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Decreto-Lei n.º 145/78

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 145/78 1978-06-17

Decreto-Lei n.º 145/78

de 17 de Junho

Considerando as reais necessidades, actuais e futuras, da PSP na formação dos novos elementos a alistar, dentro do espírito de renovação e actualização das suas estruturas e funções, e não existindo a nível da corporação um centro de instrução com aquela específica missão;

Considerando que tais funções têm vindo a ser cometidas à Escola Prática de Polícia, conforme o artigo 2.º do Regulamento da referida Escola, aprovado pela Portaria n.º 24233, de 13 de Agosto de 1969, com os inconvenientes daí resultantes por consequência de exiguidade de instalações e efectivos, volumes de cursos e estágios orientados na formação e reciclagem dos quadros do continente e ex-colónias;

Considerando que a criação da Escola de Formação de Guardas permite que nela se proceda não só à instrução e formação de novos agentes, como à respectiva gestão processual e administrativa;

Considerando ainda que no acto do alistamento a colocação nos diferentes comandos distritais da Polícia de Segurança Pública dos guardas provisórios a instruir acarreta inconvenientes de ordem administrativa e logística, além da sobrecarga dos serviços burocráticos, com a consequente perda de eficiência;

Considerando que urge dar satisfação ao recompletamento de efectivos e oportuna resposta às necessidades decorrentes da estruturação dos quadros orgânicos da PSP, já em fase de execução, para que, com eficiência, possa a PSP corresponder à função que lhe é consignada no artigo 272.º da Constituição Política da República - defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos;

Considerando que no momento actual pode a PSP dispor para o efeito de instalações adequadas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 145/78 1978-06-17

1 - É criada, na dependência do Comando-Geral da PSP, a Escola de Formação de Guardas, adiante abreviadamente designada por EFG.

2 - A EFG compreenderá os seguintes órgãos essenciais ao seu funcionamento

Comando;

Serviço de instrução;

Serviços gerais e administração;

Batalhão de recompletamento;

Carreira de tiro.

Decreto-Lei 145/78 1978-06-17

1 - O quadro orgânico da EFG é o constante do anexo I a este diploma.

2 - O pessoal civil contratado a que se refere a alínea c) do quadro anexo III tem as categorias e aufere os vencimentos constantes do quadro anexo II.

3 - Poderá ser contratado um médico, nos termos do artigo 77.º do Estatuto da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953.

Decreto-Lei 145/78 1978-06-17

1 - O pessoal policial do quadro orgânico da EFG, ou o que nele preste eventualmente serviço, terá direito à gratificação escolar, com excepção dos quinhentos agentes (guardas) que constituem o efectivo do batalhão de recompletamento.

2 - O pessoal que preste eventualmente serviço na EFG não pertencente ao seu quadro orgânico, além da gratificação escolar, tem direito à alimentação, alojamento e abono de ajudas de custo, devidamente reduzidas, de conformidade com o regime estabelecido para a corporação.

Decreto-Lei 145/78 1978-06-17

1 - A Escola de Formação de Guardas da PSP terá um conselho administrativo, ao qual são aplicadas as disposições em vigor para os conselhos administrativos dos comandos de polícia previstas no Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e seu regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44337, de 4 de Julho de 1962, e demais legislação aplicável.

2 - Para os fins designados no número anterior, o conselho administrativo será constituído pelo oficial que desempenhar as funções de 2.º comandante, como presidente, um chefe de esquadra, como secretário, e um subchefe, como tesoureiro.

Decreto-Lei 145/78 1978-06-17

O comandante da EFG tem competência disciplinar igual à de comandante distrital.

Decreto-Lei 145/78 1978-06-17

O 2.º comandante da EFG tem competência disciplinar igual à do 2.º comandante distrital.

Decreto-Lei 145/78 1978-06-17

1 - O quadro do pessoal civil contratado a que se refere o presente diploma será preenchido de entre o pessoal da mesma categoria com três anos de bom e efectivo serviço prestado na classe imediatamente inferior.

2 - O comandante-geral da PSP, nos termos do artigo 77.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, poderá admitir o pessoal a que se refere o número anterior em qualquer das classes.

Decreto-Lei 145/78 1978-06-17

1 - O pessoal convocado para frequência na EFG para as escolas de alistados terá direito à alimentação e alojamento por conta do Estado.

2 - O pessoal não pertencente ao quadro orgânico da EFG convocado por conveniência de serviço para a frequência na EFG de qualquer curso que eventualmente lá venha a ter lugar ou para outros fins de instrução ou de ordem técnica tem direito a alimentação, alojamento e ao abono das ajudas de custo, devidamente reduzidas, de conformidade com o regime estabelecido para a corporação.

Decreto-Lei 145/78 1978-06-17

1 - O pessoal aprovado para a frequência da escola de alistados é aumentado, no acto de alistamento, para efeitos administrativos, logísticos, de instrução e disciplinares, à Escola de Formação de Guardas, onde fica colocado na situação de além do quadro.

2 - Finda a instrução, serão os guardas provisórios colocados nos comandos distritais onde houver vaga no quadro orgânico, de acordo com o planeamento efectuado pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

Decreto-Lei 145/78 1978-06-17

O quadro geral da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, considera-se aumentado do pessoal constante no quadro anexo III.

Decreto-Lei 145/78 1978-06-17

A actualização dos quadros orgânicos da PSP, a que se refere o artigo 9.º do presente diploma, terá lugar em três fases, constando da primeira, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1978, o aumento do pessoal constante do quadro anexo IV.

Decreto-Lei 145/78 1978-06-17

A 2.ª fase efectivar-se-á a partir de 1 de Julho de 1978, correspondendo-lhe o aumento do pessoal constante do quadro anexo V.

Decreto-Lei 145/78 1978-06-17

A 3.ª fase efectivar-se-á desde 1 de Janeiro de 1979, correspondendo-lhe o aumento do pessoal constante do quadro anexo VI.

Decreto-Lei 145/78 1978-06-17

Pelo Ministério da Administração Interna serão publicados os regulamentos necessários ao funcionamento da EFG e resolvidas, por simples despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comando-Geral da PSP, as dúvidas que se suscitarem na sua execução, carecendo da aprovação do Ministério das Finanças sempre que envolvam aumento de despesas.

Decreto-Lei 145/78 1978-06-17

Os encargos resultantes da execução deste diploma ficam condicionados às disponibilidades financeiras para os anos económicos de 1978 e 1979.

Decreto-Lei 145/78 1978-06-17

Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as atribuições e competências da Escola Prática de Polícia relacionadas com os novos alistados da PSP.

Decreto-Lei 145/78 1978-06-17

É revogado o Decreto-Lei n.º 173/77, de 2 de Maio.

Decreto-Lei 145/78 1978-06-17

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 29 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.

Quadro anexo I (a que se refere o artigo 2.º, n.º 1)

(ver documento original)

Quadro anexo II (a que se refere o artigo 2.º, n.º 2)

Quadro anexo de civis contratados a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

Categorias de civis contratados, tendo em atenção o tratamento dado a essas categorias na Administração Pública e local

1 pintor auto principal, de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... O, P ou Q

1 lubrificador de 1.ª ou 2.ª classe ... Q ou R

1 bate-chapas principal, de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... O, P, Q ou R

6 ajudantes de cozinheiro ... S

10 serventes de cozinha ou refeitório ... T

6 guardas agrícolas principal e de 1.ª classe ... R ou S

4 carpinteiros de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... Q, R ou S

2 pintores de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... P, Q ou R

3 serralheiros principal, de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... O, P, Q ou R

1 canalizador principal, de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... O, P, Q ou R

3 electricistas principal de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... O, P, Q ou R

2 pedreiros de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... Q, R ou S

1 sapateiro de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... Q, R ou S

10 serventes de limpeza ... U

2 barbeiros de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... Q, R ou S

Quadro anexo III (a que se refere o artigo 10.º)

a) Oficiais do Exército

1 oficial superior.

1 major ou capitão.

1 capitão.

b) Pessoal policial

1 comissário principal.

3 primeiros-comissários.

3 segundos-comissários.

11 chefes de esquadra.

38 subchefes.

630 guardas.

c) Pessoal civil

53 civis contratados.

Quadro anexo IV (a que se refere o artigo 11.º)

a) Oficiais do Exército

1 oficial superior.

1 major ou capitão.

1 capitão.

b) Pessoal policial

1 comissário principal.

3 primeiros-comissários.

2 segundos-comissários.

5 chefes de esquadra.

21 subchefes.

64 guardas.

c) Pessoal civil contratado

1 pintor auto.

1 lubrificador.

1 bate-chapas.

4 ajudantes de cozinheiro

6 serventes de cozinha

1 barbeiro.

4 guardas agrícolas.

2 carpinteiros.

1 pintor.

2 serralheiros.

1 canalizador.

2 electricistas.

1 pedreiro.

1 sapateiro.

6 serventes de limpeza

Quadro anexo V (a que se refere o artigo 12.º)

a) Pessoal policial

1 segundo-comissário.

5 chefes de esquadra.

16 subchefes.

64 guardas.

b) Pessoal civil contratado

2 ajudantes de cozinha.

4 serventes de cozinha.

1 barbeiro.

2 práticos agrícolas.

2 carpinteiros.

1 pintor.

1 serralheiro.

1 electricista.

1 pedreiro.

4 serventes de limpeza.

Quadro anexo VI (a que se refere o artigo 13.º)

Pessoal policial

1 chefe de esquadra.

1 subchefe.

502 guardas.

O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama.

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