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Lei n.º 32/78

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Lei 32/78 1978-06-20

Lei n.º 32/78

de 20 de Junho

Exercício de funções judiciais militares no território de Macau por magistrados judiciais

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 167.º, alínea j), da Constituição, o seguinte

Lei 32/78 1978-06-20

1 - No território de Macau, o juiz da comarca e o juiz de instrução criminal podem desempenhar, em acumulação, as funções de juiz auditor do tribunal militar territorial e de juiz de instrução criminal militar, respectivamente, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Havendo mais do que um juiz, o Conselho Superior da Magistratura designará aquele a quem cabe exercer as funções referidas no número anterior.

3 - Os substitutos legais dos juízes de direito a que se refere o n.º 1 podem substituir estes nas suas faltas e impedimentos.

Aprovada em 12 de Maio de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 1 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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