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Lei n.º 28/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 28/78 1978-06-09

Lei n.º 28/78

de 9 de Junho

Prorrogação do prazo de pagamento de impostos directos pelos titulares do direito a indemnização por expropriações ou nacionalizações.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 28/78 1978-06-09

1 - Quem pretender utilizar os títulos representativos do direito à indemnização por expropriações ou nacionalizações para pagamento de impostos directos, nos termos da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, terá de o requerer na repartição de finanças competente, no prazo e nos termos a determinar por decreto-lei a publicar no prazo de noventa dias.

2 - O disposto no número anterior só se aplica aos titulares de direito a indemnização que ainda não tenham obtido a entrega dos referidos títulos.

Lei 28/78 1978-06-09

1 - A apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior terá como efeito a prorrogação do prazo de pagamento nas condições a fixar pelo decreto-lei referido naquele artigo, sem que sejam devidos juros de mora ou quaisquer outros encargos legais que acresçam às dívidas de impostos.

2 - Se dentro do prazo previsto no número anterior o pagamento não for efectuado com os títulos referidos no n.º 1, terá de ser feito em numerário, acrescendo os juros de mora e demais encargos liquidados desde o vencimento fixado na legislação respectiva.

3 - O disposto no número anterior aplicar-se-á à parte dos impostos que não vierem a ser pagos com a entrega dos títulos, salvo da parte que não coincidir com o valor de um título.

Lei 28/78 1978-06-09

Aquele que fizer a declaração prevista no n.º 1 do artigo 1.º sem ser titular do direito de indemnização incorre nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações.

Aprovada em 12 de Maio de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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