Lei n.º 30/78
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Lei n.º 30/78
de 14 de Junho
Procede à revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte
São revogados o Decreto-Lei n.º 757/74, de 30 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 212/77, de 26 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 318/77, de 5 de Agosto.
As percentagens estabelecidas no anexo do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, correspondentes ao artigo pautal 87.02.09, passam a ser obtidas pela aplicação da seguinte fórmula
IVVA - 0,032 CC
em que
IVVA - taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso, arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais;
CC - cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.
Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção
1 - No caso de ser transformada a natureza do veículo importado, este só poderá ser legalizado, na Direcção-Geral de Viação, após a comprovação do pagamento, nas alfândegas, da diferença entre o montante do imposto correspondente à natureza do veículo transformado e o que efectivamente foi cobrado no momento da importação.
2 - Exceptuam-se deste preceito as transformações de veículos de carga, de peso superior a 2500 kg, em veículos de passageiros ou mistos de passageiros e carga.
O artigo 87.02.09 da Pauta de Importação passa a ter a seguinte redacção
87.02 ...
...
09 Para transporte de pessoas, incluindo os mistos, não especificados.
Os veículos mistos de passageiros e carga até agora classificados pelo artigo pautal 87.02.15 que se encontrem à data da publicação da presente lei em depósitos francos, montados ou em CKD e que sejam despachados por aquele artigo até 31 de Dezembro de 1978, ficam sujeitos ao regime de taxa única, de 25%, se outra mais baixa não resultar da aplicação dos artigos 2.º e 4.º da presente lei.
O Governo promoverá, no prazo de sessenta dias após a presente lei entrar em vigor, as adaptações à alínea h) do mapa anexo à Portaria n.º 72/77 que se mostrarem necessárias face às actuais condições do mercado automóvel e tendo em conta os condicionalismos globais da política de crédito prosseguida.
As dúvidas surgidas na execução da presente lei serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia.
Aprovada em 9 de Maio de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 17 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
1 - A cobrança das taxas referidas no presente diploma constitui receita geral do Estado.
2 - Anualmente será inscrita no Orçamento Geral do Estado uma dotação conveniente que será transferida como receita do Fundo de Fomento de Exportação.