Legislator Case Law & Legislation
295104 PT

Lei n.º 30/78

10 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Lei 30/78 1978-06-14

Lei n.º 30/78

de 14 de Junho

Procede à revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 30/78 1978-06-14

São revogados o Decreto-Lei n.º 757/74, de 30 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 212/77, de 26 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 318/77, de 5 de Agosto.

Lei 30/78 1978-06-14

As percentagens estabelecidas no anexo do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, correspondentes ao artigo pautal 87.02.09, passam a ser obtidas pela aplicação da seguinte fórmula

IVVA - 0,032 CC

em que

IVVA - taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso, arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais;

CC - cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.

Lei 30/78 1978-06-14

Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Lei 30/78 1978-06-14

1 - No caso de ser transformada a natureza do veículo importado, este só poderá ser legalizado, na Direcção-Geral de Viação, após a comprovação do pagamento, nas alfândegas, da diferença entre o montante do imposto correspondente à natureza do veículo transformado e o que efectivamente foi cobrado no momento da importação.

2 - Exceptuam-se deste preceito as transformações de veículos de carga, de peso superior a 2500 kg, em veículos de passageiros ou mistos de passageiros e carga.

Lei 30/78 1978-06-14

O artigo 87.02.09 da Pauta de Importação passa a ter a seguinte redacção

87.02 ...

...

09 Para transporte de pessoas, incluindo os mistos, não especificados.

Lei 30/78 1978-06-14

Os veículos mistos de passageiros e carga até agora classificados pelo artigo pautal 87.02.15 que se encontrem à data da publicação da presente lei em depósitos francos, montados ou em CKD e que sejam despachados por aquele artigo até 31 de Dezembro de 1978, ficam sujeitos ao regime de taxa única, de 25%, se outra mais baixa não resultar da aplicação dos artigos 2.º e 4.º da presente lei.

Lei 30/78 1978-06-14

O Governo promoverá, no prazo de sessenta dias após a presente lei entrar em vigor, as adaptações à alínea h) do mapa anexo à Portaria n.º 72/77 que se mostrarem necessárias face às actuais condições do mercado automóvel e tendo em conta os condicionalismos globais da política de crédito prosseguida.

Lei 30/78 1978-06-14

As dúvidas surgidas na execução da presente lei serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia.

Aprovada em 9 de Maio de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 17 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Lei 30/78 1978-06-14

1 - A cobrança das taxas referidas no presente diploma constitui receita geral do Estado.

2 - Anualmente será inscrita no Orçamento Geral do Estado uma dotação conveniente que será transferida como receita do Fundo de Fomento de Exportação.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →