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Portaria n.º 323/78

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 323/78 1978-06-15

Portaria n.º 323/78

de 15 de Junho

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte

1.º Sem prejuízo do regime de preços aplicável por força do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, a transacção de tintas e vernizes e afins fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º É fixado em 31% para o continente e em 44% para os Açores e Madeira o valor máximo da margem de comercialização a que se refere o número anterior a incidir sobre os preços de aquisição na produção ou importação acrescidos do imposto de transacções.

3.º Fica revogada a Portaria n.º 279/77, de 20 de Maio.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 26 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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