Legislator Case Law & Legislation
294960 PT

Portaria n.º 21295

17 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Portaria 21295 1965-05-19

Portaria n.º 21295

Em conformidade com o estipulado no n.º 2 da base XXIX da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, as águas das lagoas da serra da Estrela foram declaradas como zonas de pesca reservada;

Considerando que, nestas zonas, o exercício da pesca só poderá ser levado a efeito depois da publicação dos respectivos regulamentos, como se dispõe no § único do artigo 5.º do Decreto n.º 44623 e em conformidade com o determinado no n.º 1 da referida base XXIX da Lei n.º 2097

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que se cumpra o seguinte Regulamento Especial para a Zona da Lagoa Comprida, situada nos limites das freguesias de Sabugueiro e de S. Romão, do concelho de Seia.

Regulamento Especial para a Zona de Pesca da Lagoa Comprida

CAPÍTULO I

Portaria 21295 1965-05-19

Só poderão pescar nesta reserva

a) Os indivíduos que, além de serem portadores da licença legal cuja validade territorial abranja o concelho de Seia, possuam uma licença especial diária no valor de 30$00.

b) Os indivíduos estrangeiros, turistas não residentes no País, que possuam uma licença especial diária no valor de 50$00.

Portaria 21295 1965-05-19

Não serão concedidas mais do que vinte licenças especiais diárias.

§ 1.º Exceptuam-se, todavia, os períodos em que se preveja o esvaziamento da albufeira, nos quais poderão ser concedidas até ao máximo de 50 licenças especiais diárias. Este número pode, no entanto, vir a ser alterado ou até cancelada a sua concessão especial, se a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas assim achar conveniente.

§ 2.º Os períodos de esvaziamento considerados no parágrafo anterior serão anunciados pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através dos habituais órgãos de informação.

Portaria 21295 1965-05-19

Do número de licenças a conceder diàriamente, 20 por cento serão reservadas para pescadores estrangeiros e 30 por cento para os não residentes na área do concelho de Seia e seus concelhos limítrofes.

§ único. O registo destas licenças, a efectuar através da Circunscrição Florestal de Viseu, terá de estar assegurado pelos interessados 48 horas antes do dia para o qual se prevê a sua utilização.

CAPÍTULO II

Portaria 21295 1965-05-19

Só é permitido pescar nesta reserva de 1 de Maio a 30 de Setembro, inclusive, pelo que se considera época de defeso o período compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Abril.

Portaria 21295 1965-05-19

Não poderão ser capturadas trutas com dimensões inferiores a 22 cm medidas nas condições legalmente estipuladas. No entanto, excepcionalmente, no período de esvaziamento da albufeira previsto no § 2.º do artigo 2.º poderão ser capturadas trutas com a dimensão mínima de 19 cm.

§ único. Toda a truta capturada que não possua as medidas previstas deverá ser imediatamente lançada à água, qualquer que seja o seu estado de ferimentos.

Portaria 21295 1965-05-19

Cada licença especial diária não dá ao seu titular direito de retirar mais de dez trutas. Atingido este número, o pescador deverá cessar imediatamente a sua actividade, sob pena de ser considerado indocumentado para efeitos do exercício de pesca na reserva.

§ único. Salvo despacho em contrário da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, nos períodos de esvaziamento referidos no artigo 2.º, § 1.º, deste regulamento, não fica limitado o número de trutas a capturar desde que as suas dimensões sejam superiores aos 19 cm já referidos.

Portaria 21295 1965-05-19

Cada pescador não poderá utilizar simultâneamente mais do que uma cana, nem empregar quaisquer riscos naturais ou artificiais que não sejam a colher ou a pluma.

Portaria 21295 1965-05-19

O exercício da pesca pode fazer-se de terra, vadeando ou de barco, desde que este não seja movido a motor.

CAPÍTULO III

Portaria 21295 1965-05-19

Todo o indivíduo que sem licença especial diária proceder ao exercício da pesca dentro da reserva fica sujeito à multa de 1000$00 prevista no artigo 72.º do Decreto n.º 44623.

Portaria 21295 1965-05-19

A pesca de trutas na época de defeso prevista no artigo 4.º deste regulamento constituti crime punível nos termos do § único do artigo 67.º do mesmo decreto.

Portaria 21295 1965-05-19

A retenção de trutas com inobservância do estabelecido no artigo 5.º e seu § único, bem como a captura e retenção de maior número do que o estipulado no artigo 6.º, constitui contravenção punível nos termos do artigo 73.º do Decreto n.º 44623.

Portaria 21295 1965-05-19

O exercício da pesca com inobservância do estipulado no artigo 7.º deste regulamento é punível nos termos do artigo 65.º do citado decreto.

Portaria 21295 1965-05-19

O uso de barco a motor é punível com as penas constantes do artigo 79.º do Decreto n.º 44623, com a apreensão e perda do barco e do motor a favor do Estado.

Portaria 21295 1965-05-19

Às infracções, não mencionadas neste regulamento, praticadas nesta zona de pesca reservada serão aplicáveis os §§ 2.º e 3.º do artigo 83.º do Regulamento da Lei da Pesca (Decreto n.º 44623).

Portaria 21295 1965-05-19

A partir de 1 de Agosto de cada ano, todo o transporte das trutas capturadas nesta reserva só poderá efectuar-se depois de devidamente etiquetadas e acompanhadas de guia de trânsito, sendo a infracção a este preceito punida nos termos do artigo 71.º do referido Decreto n.º 44623.

Portaria 21295 1965-05-19

Todos os indivíduos que praticam o exercício da pesca nesta reserva ficam obrigados a fornecer à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, sempre que lhes for exigido, os elementos que esta entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças de pesca.

Secretaria de Estado da Agricultura, 19 de Maio de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →