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Decreto n.º 46340

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 46340 1965-05-18

Decreto n.º 46340

Carece a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de proceder à aquisição de diverso material para montagem, ampliação e apetrechamento de diversas estações telefónicas, com vista à ampliação e remodelação da rede telefónica nacional.

Concluídas as formalidades conducentes à adjudicação delas, resulta que o encargo se reparte por mais de um ano económico.

Não se verificando a circunstância prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41597, de 24 de Abril de 1958, há que dar cumprimento ao que dispõe o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46340 1965-05-18

Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar com a firma Automática Eléctrica Portuguesa, S. A. R. L., contrato para o fornecimento e montagem de material destinado à ampliação e remodelação de estações telefónicas, na importância de 29067056$00.

Esta importância será acrescida da correspondente aos encargos de capital proveniente do escalonamento dos pagamentos indicados no artigo seguinte e com a resultante da correcção de preços devida a eventuais alterações dos componentes inicialmente previstos.

Decreto 46340 1965-05-18

O pagamento será efectuado em cinco prestações, não podendo a Administração-Geral despender em cada ano económico mais do que as importâncias a seguir indicadas, nas quais estão incluídos os encargos de capital previstos e os resultantes da correcção de preços referidos no artigo anterior

Em 1965 ... 240789$70

Em 1966 ... 7349966$10

Em 1967 ... 7208631$90

Em 1968 ... 6862693$90

Em 1969 ... 6511020$70

Em 1970 ... 9069897$70

Decreto 46340 1965-05-18

A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá, em qualquer altura da execução deste contrato e desde que para tanto tenha as necessárias possibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior.

Esta antecipação será feita com o desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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