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Decreto-Lei n.º 46375

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 46375 1965-06-09

Decreto-Lei n.º 46375

Considerando as dificuldades, por vezes insuperáveis, que à Academia Militar se deparam para prover cargos de professores, instrutores e outros, devido à deslocação de grande número de oficiais para o ultramar;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46375 1965-06-09

Enquanto se mantiverem as actuais exigências de deslocação para o ultramar de avultado número de oficiais das forças armadas, pode o Ministro do Exército, ouvido, quando necessário, o Secretário de Estado da Aeronáutica, nomear, a título interino, para o provimento de cargos dos serviços docentes, de instrução e quaisquer outros da Academia Militar oficiais que, embora não possuindo todas as condições especificadas nos Decretos-Leis n.os 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, e 45861, de 8 de Agosto de 1964, reunam as mínimas julgadas necessárias para o desempenho daqueles cargos, mediante proposta fundamentada do comandante da Academia Militar.

Decreto-Lei 46375 1965-06-09

Enquanto se mantiverem as condições anormais citadas no artigo anterior, pode o Ministro do Exército, ouvido, quando necessário, o Secretário de Estado da Aeronáutica e mediante proposta fundamentada do comandante da Academia Militar, autorizar a permanência nas funções docentes dos professores militares abrangidos pelo disposto nas alíneas c) e d) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, caso não seja possível o provimento normal imediato, em condições de eficiência para o ensino, dos cargos desempenhados por esses professores.

§ 1.º Os professores abrangidos pelo disposto no corpo do artigo continuarão a receber as suas gratificações escolares.

§ 2.º A autorização da permanência nas funções docentes para além dos prazos fixados na alínea d) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 42152 deverá ser renovada ao fim de cada período de doze meses, desde que se mantenha a impossibilidade de provimento efectivo dos respectivos cargos.

Em caso algum poderá ser excedido o total de doze anos no exercício das funções docentes.

Decreto-Lei 46375 1965-06-09

No corrente ano, os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão liquidados pelos saldos das verbas do pessoal dos quadros aprovados por lei, consignados no orçamento do Ministério do Exército à Academia Militar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.

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