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Decreto-Lei n.º 46372

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 46372 1965-06-09

Decreto-Lei n.º 46372

O alto interesse de que se reveste para a economia de todo o espaço económico nacional, e em especial para a economia de Angola, o empreendimento mineiro de Cassinga, a realizar pela Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., e pela Sociedade Mineira do Lombige, S. A. R. L., e cuja 1.ª fase visa a exportação de alguns milhões de toneladas de minério de ferro por ano, levou o Conselho de Ministros a aprovar oportunamente o contrato geral firmado entre aquelas empresas e um consórcio promovido pela firma Fried. Krupp, de Essen, República Federal Alemã, destinado à materialização do conjunto de obras e equipamentos requeridos para o transporte ferroviário e embarque do minério e subsidiàriamente para a exploração mineira. A quase totalidade dos bens a fornecer ou construir por força desse contrato será integrada, desde o momento do fornecimento ou construção, no património da província de Angola.

O contrato geral, mediante o qual as referidas empresas mineiras se propuseram dar execução ao que haviam celebrado com o Governo-Geral de Angola para provimento do sistema de transportes, insere cláusula de garantia supletiva do Estado ao cumprimento pontual e exacto dos compromissos assumidos para com o consórcio relativamente à liquidação das prestações de juro e reembolso dos créditos facultados a título de financiamento a longo prazo do custo das obras e fornecimentos executados pelas firmas no consórcio congregadas ou por outras suas delegadas.

Por outro lado, o decurso do tempo levou a reconhecer que alguma vez poderá conseguir-se vantagem para o País na substituição por outras das condições de financiamento previstas no contrato geral firmado com o consórcio ou até na execução de alguma obra ou fornecimento por empresa nacional ou estrangeira não agrupada no mesmo.

Assim, torna-se oportuno habilitar o Ministro das Finanças com os meios legais necessários para ser cumprida a resolução do Conselho de Ministros, dando o aval do Estado, à medida que pelo Governo vão sendo aprovados e assim entrem em execução os vários contratos especiais de empreitadas e fornecimentos ou de crédito previstos no mencionado contrato geral ou os que em sua substituição o Governo reconheça vantajoso adoptar.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46372 1965-06-09

É o Governo autorizado, pelo Ministério das Finanças, a dar o aval do Estado aos compromissos da Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., e Sociedade Mineira do Lombige, S. A. R. L., emergentes dos contratos ou convenções especiais e dos contratos de crédito que, em complemento e concretização do contrato geral de 4 de Março de 1961 e seus aditamentos aprovados pelo Governo, venham a celebrar com o consórcio formado pelas firmas Fried. Krupp, de Essen, (ver documento original) & Schultz, A/S, de Copenhaga, e Sociedade de Empreitadas e Trabalhos Hidráulicos, Lda., de Lisboa, com qualquer destas firmas isoladamente ou outras suas delegadas, desde que tais contratos ou convenções especiais respeitem ao contrato geral e aditamentos acima mencionados.

§ 1.º A responsabilidade decorrente para o Estado dos avales prestados não excederá a quantia que corresponder em moeda portuguesa a 1300000000$00, acrescida dos juros segundo os esquemas financeiros constantes do contrato geral, das convenções especiais ou dos contratos de crédito devidamente aprovados pelo Governo.

§ 2.º Os prazos de utilização dos créditos não excederão dois anos e os financiamentos deverão ficar totalmente reembolsados no prazo máximo ide quinze anos, a partir da data de entrada em vigor do correspondente contrato ou convenção especial e dos contratos de crédito.

Decreto-Lei 46372 1965-06-09

A garantia será prestada em cada caso por meio de declaração emitida pelo director-geral da Fazenda Pública, precedendo despacho de autorização do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 46372 1965-06-09

Observar-se-á o regime seguinte na execução do aval referido nos artigos anteriores

1.º As empresas beneficiárias do aval, se não puderem efectuar na data do respectivo vencimento e no todo ou em parte qualquer dos pagamentos contratuais garantidos pelo Estado, comunicá-lo-ão ao Ministério das Finanças com a antecedência mínima de 60 dias.

2.º O Ministério das Finanças, no caso de o pagamento não poder ser feito pelas empresas beneficiárias do aval, abrirá os créditos destinados a pagamento total ou parcial pelo Estado.

3.º Serão consideradas empresas beneficiárias a Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., a Sociedade Mineira do Lombige, S. A. R. L., ou ambas solidàriamente, consoante o Ministro das Finanças o entenda conveniente.

§ 1.º Se nos termos deste artigo, o Estado houver de fazer qualquer pagamento por força de contratos destinados à execução de obras ou aquisição de equipamentos que fiquem integrados no património da província de Angola desde o início da sua utilização, ou ainda à prestação de serviços aos mesmos respeitantes, as importâncias dos créditos que assim ficará tendo sobre esta considerar-se-ão como adiantamentos por conta dos financiamentos que no futuro houvesse de fazer-lhe na execução de planos de fomento aprovados em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

§ 2.º Se, nos termos deste artigo, o Estado houver de fazer qualquer pagamento por força de contratos destinados à execução de obras ou aquisição de equipamentos que não fiquem integrados no património da província de Angola desde o início da sua utilização, ou ainda à prestação de serviços aos mesmos respeitantes, o Estado poderá, até ao termo do ano seguinte ao pagamento por ele efectuado, transformar o crédito daí resultante em acções da empresa ou empresas beneficiárias determinadas segundo o n.º 3.º deste artigo, devendo as mesmas promover obrigatòriamente e em obediência ao presente diploma as formalidades que forem necessárias.

Decreto-Lei 46372 1965-06-09

É aplicável às operações de que trata o presente diploma, no respeitante à parte dos créditos referida no § 2.º do artigo anterior, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43710, de 24 de Maio de 1961.

Decreto-Lei 46372 1965-06-09

Todas as disposições do presente diploma se aplicam aos débitos emergentes de contratos de crédito ou de empreitada ou fornecimento destinados à materialização do empreendimento mineiro de Cassinga e que, em substituição dos previstos no contrato geral a que se refere o artigo 1.º, venham a ser firmados pela Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., e Sociedade Mineira do Lombige, S. A. R. L., seja com o consórcio no mesmo artigo 1.º mencionado ou com outras entidades, desde que as respectivas cláusulas e demais termos hajam sido prèviamente considerados pelo Conselho de Ministros de maior interesse para a economia nacional.

Decreto-Lei 46372 1965-06-09

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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