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Decreto-Lei n.º 129/78

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 129/78 1978-06-05

Decreto-Lei n.º 129/78

de 5 de Junho

Considerando que as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 49462, de 27 de Dezembro de 1969, perderam actualidade;

Considerando que as exigências do serviço nem sempre se coadunam com a ocupação do pessoal na frequência de cursos de formação nos períodos que normalmente os mesmos se deveriam efectuar;

Tornando-se necessário providenciar no sentido de as diferentes missões serem desempenhadas pelos oficiais com a graduação adequada e por forma a preservar os interesses do serviço e os do próprio pessoal

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 129/78 1978-06-05

Os artigos 176.º e 177.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 561/76, de 8 de Setembro, passam ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 129/78 1978-06-05

É revogado o Decreto-Lei n.º 49462, de 27 de Dezembro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Maio de 1978.

Promulgado em 20 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 129/78 1978-06-05

1 - Poderá o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea autorizar a graduação no posto imediato de oficiais de todos os quadros, incluindo pára-quedistas, cuja promoção tenha por único impedimento a falta de frequência dos cursos de promoção normalmente estabelecidos.

2 - Os oficiais graduados frequentarão o curso de promoção logo que seja considerado oportuno.

3 - Concluído o curso com aproveitamento, o oficial é promovido ao posto em que estava graduado, retrotraindo-se os efeitos da promoção à data da graduação.

Decreto-Lei 129/78 1978-06-05

1 - ...

2 - A graduação do oficial cessa

a) Quando seja promovido ao posto em que se encontra graduado;

b) Quando seja exonerado das funções que motivaram a graduação;

c) Quando não obtenha aproveitamento no curso de promoção, desista ou peça adiamento da sua frequência.

3 - Cessada a graduação não poderá a mesma, em caso algum, ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.

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