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Lei n.º 24/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 24/78 1978-06-05

Lei n.º 24/78

de 5 de Junho

Alteração do artigo 56.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro

(Atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea h) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte

Lei 24/78 1978-06-05

O artigo 56.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Lei 24/78 1978-06-05

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 26 de Abril de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 15 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Lei 24/78 1978-06-05

(Alteração da composição da câmara)

1 - Nos casos de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro efectivo, será chamado a fazer parte da câmara municipal o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e não se encontrando em efectividade de funções a maioria legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunicará o facto à assembleia municipal, ou, se não estiver em efectividade de funções a maioria legal dos seus membros, à assembleia distrital, para que, no prazo máximo de trinta dias, marque novas eleições.

3 - As eleições realizar-se-ão no prazo de setenta a oitenta dias, a contar da data fixada nos termos do número anterior.

4 - A nova câmara municipal completará o mandato da anterior.

5 - Para assegurar o funcionamento da câmara municipal, quanto aos assuntos correntes, durante o período transitório, a assembleia municipal designará uma comissão administrativa de três ou cinco membros, da qual farão parte, se possível, os elementos da câmara que ainda se encontravam em exercício aquando da marcação de nova eleição.

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