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Decreto-Lei n.º 130/78

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 130/78 1978-06-05

Decreto-Lei n.º 130/78

de 5 de Junho

O Decreto-Lei n.º 736/76, de 16 de Outubro, ao abrigo da disposição constitucional que prevê a existência de Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria, criou o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

A estrutura orgânica do II Governo Constitucional, definida no Decreto-Lei n.º 41-A/78, de 7 de Março, aconselha a reformulação daquele diploma, por forma a alterar a composição, funcionamento e competência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 130/78 1978-06-05

1 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem como membros permanentes os Ministros dos sectores económicos individualizados em diploma regulamentar.

2 - Por decisão do presidente, poderão ser convocados para tomar parte no Conselho outros Ministros com cujas pastas se relacionem os assuntos a tratar.

3 - Quando sejam discutidos assuntos referentes à sua esfera de competência, e com prévio assentimento de quem presidir ao Conselho, poderão os Ministros ser assessorados por um ou mais Secretários ou Subsecretários de Estado deles dependentes, que não terão, contudo, direito a voto.

Decreto-Lei 130/78 1978-06-05

1 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos

a) Definir as linhas da política económica e financeira global do Governo, bem como os aspectos económicos e financeiros das políticas de cooperação decorrentes da política externa geral;

b) Acompanhar e coordenar a execução dessas medidas;

c) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

2 - No exercício das atribuições conferidas no número anterior, compete ao Conselho aprovar decretos-leis, resoluções e propostas de lei sobre matérias da sua esfera de competência específica.

3 - Ao mesmo Conselho compete ainda apreciar os assuntos de carácter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respectivos Ministros de Tutela.

Decreto-Lei 130/78 1978-06-05

Os diplomas votados em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos consideram-se definitivamente aprovados se, transmitidas as deliberações aos demais Ministros, nenhum deles requerer o reexame da questão em reunião plenária.

Decreto-Lei 130/78 1978-06-05

São revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 736/76, de 16 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.

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