Legislator Case Law & Legislation
294729 PT

Decreto-Lei n.º 126/78

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 126/78 1978-06-03

Decreto-Lei n.º 126/78

de 3 de Junho

Considerando a importância do preceituado no Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, para o reequilíbrio financeiro de empresas privadas por ele abrangidas, e bem assim das empresas públicas;

Considerando ainda que as empresas beneficiárias daquele regime haveriam de o requerer no prazo de um ano, julga o Governo conveniente, dado o seu significado económico, prorrogar até 31 de Dezembro de 1978 o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 126/78 1978-06-03

É prorrogado até 31 de Dezembro de 1978 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, para as empresas referidas nesse artigo requererem a reavaliação dos bens do seu activo imobilizado corpóreo, com aproveitamento dos efeitos previstos no mesmo diploma, e bem assim dos benefícios estabelecidos na demais legislação em vigor para as reavaliações efectuadas nos termos daquele decreto-lei e para a incorporação das correspondentes reservas no capital social das respectivas sociedades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →