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Decreto-Lei n.º 128/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 128/78 1978-06-03

Decreto-Lei n.º 128/78

de 3 de Junho

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, que reformulou o regime de protecção em caso de desemprego, fixou o montante do respectivo subsídio em 60% ou 75% da remuneração mínima garantida consoante se tratasse de trabalhadores com ou sem familiares a cargo.

Em face do reajustamento operado nos níveis das remunerações mínimas garantidas, procede-se a nova determinação dos montantes do subsídio de desemprego, fixando-os em valores absolutos e não, como na citada disposição legal, em valores percentuais.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 128/78 1978-06-03

O montante mensal do subsídio de desemprego para os trabalhadores por conta de outrem a tempo completo será, respectivamente, de 4200$00 e 3200$00, consoante tenham ou não familiares a seu cargo.

Decreto-Lei 128/78 1978-06-03

Fica revogado o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio.

Decreto-Lei 128/78 1978-06-03

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Abril de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.

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