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Decreto-Lei n.º 127/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 127/78 1978-06-03

Decreto-Lei n.º 127/78

de 3 de Junho

Os Decretos-Leis n.os 719/74, de 18 de Dezembro, e 485/76, de 21 de Junho, autorizaram a requisição pelo Estado de gestores e técnicos de empresas privadas e de empresas públicas e nacionalizadas, com intervenção directa e participadas pelo Estado, sem se deter nos efeitos desta nas relações do trabalhador com a Previdência.

Os Decretos-Leis n.os 260/76, de 8 de Abril, e 381/76, de 25 de Novembro, que, incidentalmente, abordaram o problema do regime de previdência nas empresas públicas e o da segurança social dos gestores públicos, não contemplam a situação concreta da falta de entrada de contribuições para a Previdência em nome daqueles técnicos, a qual fundamenta a suspensão do direito aos benefícios atribuídos pelas caixas de previdência e abono de família e afecta, injusta e gravemente, o trabalhador requisitado.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 16/76, de 14 de Janeiro, procurou-se sanar aqueles efeitos; a forma do diploma é, porém, demasiado restrita, pelo que algumas situações escaparam à sua tutela. Ficaram fora da previsão legal os gestores e técnicos requisitados para prestarem a sua actividade em serviços do Estado.

Concluiu-se que em relação a estes também não se justificava a instituição de um regime essencialmente diferente do que vigora no regime geral de previdência, pelo que se vincula a entidade que directamente beneficia do trabalho do técnico ou gestor requisitado ou do trabalhador eleito para o exercício de cargos de gestão em qualquer empresa pelo pagamento das contribuições à Previdência, obrigando-a ao desconto na remuneração do beneficiário da parte das contribuições que a este incumbe suportar.

Nestes termos

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 127/78 1978-06-03

1 - Pelo pagamento de contribuições à Previdência relativas a técnicos e gestores na situação de requisitados pelo Estado ou a quaisquer trabalhadores eleitos para o exercício de cargos de gestão em alguma empresa é responsável a entidade que directamente beneficie da sua actividade.

2 - A entidade referida no número anterior assume o encargo relativo à parte patronal das contribuições; o encargo da conta do beneficiário é deduzido na sua remuneração.

3 - O disposto nos números precedentes é aplicável a técnicos, gestores e trabalhadores de quaisquer empresas que exerçam funções de membros do Governo ou de outros órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, quando recebam as remunerações próprias dessas funções.

4 - Quando o despacho de requisição de técnicos e gestores de empresas públicas e nacionalizadas, com intervenção directa ou participadas pelo Estado, imputar a essas empresas o pagamento das remunerações, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 485/76, de 21 de Junho, a responsabilidade e o encargo do pagamento das contribuições à Previdência continuam a pertencer às mesmas empresas, nos termos gerais.

Decreto-Lei 127/78 1978-06-03

Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Decreto-Lei 127/78 1978-06-03

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto dimanado dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Duarte Arnaut.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.

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