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Portaria n.º 579/94

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Portaria 579/94 1994-07-12

Portaria n.º 579/94

de 12 de Julho

O Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.º que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Protecção de Zonas Marinhas, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Mar.

Assinada em 28 de Junho de 1994.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Regulamento do Regime de Apoio à Protecção de Zonas Marinhas

Portaria 579/94 1994-07-12

Âmbito e objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Protecção de Zonas Marinhas, previsto no Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.

2 - Este Regime tem como objectivo

a) Apoiar a instalação de estruturas ao longo da costa para protecção de juvenis e aumento da produção nas zonas costeiras;

b) Apoiar o alargamento dos locais de abrigo para as principais espécies haliêuticas, permitindo uma melhor preservação, controlo e gestão dos stocks desses recursos;

c) Avaliar o efeito dos recifes artificiais na gestão dos recursos e no ordenamento das pescarias litorais.

Portaria 579/94 1994-07-12

Condições de acesso

Podem apresentar candidaturas ao apoio para a protecção de zonas marinhas as pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura, que reúnam as seguintes condições

a) Reconhecido mérito científico e técnico no domínio da investigação pesqueira;

b) Apresentem contrato com consultor técnico de reconhecida capacidade científica e técnica no âmbito da investigação pesqueira, ou, em alternativa, acordo com entidade pública de mérito reconhecido no domínio da investigação pesqueira.

Portaria 579/94 1994-07-12

Projectos não admissíveis

São excluídos os projectos que

a) Não se enquadrem nas necessidades e objectivos da política de pescas;

b) Impliquem um investimento global inferior a 10000 contos;

c) Não prevejam o acompanhamento técnico e científico das acções durante o prazo mínimo de cinco anos, designadamente para a avaliação e controlo da evolução dos recursos das zonas marinhas em causa.

Portaria 579/94 1994-07-12

Critérios de selecção

Para efeitos de concessão de apoio, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam as seguintes condições

a) Protecção de juvenis de stocks de menor abundância;

b) Protecção de espécies haliêuticas de maior valor comercial;

c) Protecção de espécies de mais difícil controlo;

d) Qualidade científica do projecto;

e) Qualidade científica da equipa de apoio ao projecto.

Portaria 579/94 1994-07-12

Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas

a) Concepção, execução, acompanhamento e controlo dos projectos;

b) Construção e instalação de infra-estruturas de apoio directamente relacionadas com o projecto;

c) Construção e instalação de estruturas de produção e protecção;

d) Acompanhamento científico da acção.

Portaria 579/94 1994-07-12

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas

a) Aquisição de terrenos;

b) Aquisição de material de escritório, excepto equipamento informático e telemático;

c) Despesas de funcionamento;

d) Aquisição de equipamentos dispensáveis à exequibilidade do projecto;

e) Investimentos não materiais, nomeadamente despesas de pré-financiamento, de constituição de processo de empréstimo e de constituição de fundos de maneio;

f) Investimentos não comprovados documentalmente e insusceptíveis de verificação;

g) Trabalhos iniciados antes da apresentação do projecto;

h) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário.

Portaria 579/94 1994-07-12

Montante dos apoios

1 - Os investimentos promovidos por pessoas privadas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 50% das mesmas despesas.

2 - Os investimentos promovidos por entidades públicas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo IFOP em 75% das mesmas despesas.

3 - A comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajudas financeiras a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis.

Portaria 579/94 1994-07-12

Apresentação das candidaturas

1 - Os interessados na obtenção dos apoios previstos no presente Regulamento apresentarão na Direcção-Geral das Pescas (DGP) os processos de candidatura até aos dias 31 de Março e 31 de Agosto de cada ano.

2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento.

3 - A DGP envia uma das cópias ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira.

4 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP.

Portaria 579/94 1994-07-12

Indeferimento das candidaturas

São indeferidos os processos de candidatura que

a) Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar;

b) Não supram as deficiências no prazo de 15 dias após notificação da DGP ou do IFADAP, se prazo maior não for expressamente concedido.

Portaria 579/94 1994-07-12

Atribuição do apoio

1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o candidato e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio.

3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social.

Portaria 579/94 1994-07-12

Obrigações dos beneficiários

Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão dos contratos de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários

a) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data de notificação para início de execução;

b) Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;

c) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.

Portaria 579/94 1994-07-12

Alterações ao projecto

Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não alterem a concepção estrutural e científica do projecto inicial.

Portaria 579/94 1994-07-12

Disposições transitórias

No ano de 1994 os processos de candidatura serão apresentados até 15 de Setembro.

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