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Decreto-Lei n.º 111/78

57 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (57)

Statutory Text (57 Articles)

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Decreto-Lei n.º 111/78

de 27 de Maio

Por imperativo constitucional, e em nome das mais elementares exigências do direito, a Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, criou, nos seus artigos 50.º e 51.º, os princípios que deveriam passar a reger a entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas.

O presente diploma destina-se a regular com mais pormenor essa matéria, desenvolvendo os princípios contidos na citada lei.

Procurou-se que a regulamentação não fosse de tal maneira rígida que impedisse a salutar diversificação de modelos conforme as circunstâncias geográficas e os ditames técnicos. Mas igualmente se julgou inconveniente deixar apenas à casuística a aplicação dos grandes critérios a cada região ou sub-região.

Por isso se prevê que a pormenorização dos critérios que devam presidir à entrega de terras para exploração possa ser aprovada por portaria.

Teve-se em vista a aprovação da básica ossatura jurídica que dará forma às relações jurídicas entre o Estado e os beneficiários da exploração da terra.

E houve em tudo, sem prejuízo do desejável espírito de iniciativa e imaginação que as empresas deverão pôr em prática nessa exploração, a óbvia preocupação de proteger convenientemente os interesses de um património que é do Estado e cujo uso importa que reverta em benefício directo ou indirecto da comunidade nacional.

Assim, em obediência ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Tipos de contrato para entrega da exploração

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

A entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária pode ser efectivada mediante

a) Concessão de exploração;

b) Licença de uso privativo;

c) Arrendamento rural;

d) Exploração de campanha;

e) Contrato associativo;

f) Comodato.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Na entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados será utilizado, de preferência, o contrato de concessão de exploração.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Para efeitos deste diploma, entende-se por

a) Concessão de exploração - contrato oneroso pelo qual o Estado transfere para uma empresa agrícola a gestão de um estabelecimento agrícola, conferindo-lhe o direito de o usar, fruir e administrar, no respeito do seu destino económico e do estabelecido nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro;

b) Licença de uso privativo - contrato oneroso pelo qual o Estado consente que uma empresa agrícola explore temporária e precariamente certo estabelecimento agrícola;

c) Contrato associativo - contrato oneroso pelo qual o Estado interessa uma ou mais empresas agrícolas na exploração de estabelecimentos agrícolas;

d) Comodato - contrato gratuito pelo qual o Estado entrega um estabelecimento agrícola a uma empresa agrícola para que esta se sirva dele com a obrigação de o restituir.

CAPÍTULO II

Da competência para dispor do direito de exploração dos prédios

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

O Ministro da Agricultura e Pescas determinará, por portaria e em relação a cada região agrícola ou sub-região, se estas existirem ou vierem a ser criadas, a área dos prédios que serão afectos a cada estabelecimento agrícola, o tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se à celebração dos contratos para entrega de exploração e o tipo de contrato a utilizar.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Compete às direcções regionais e ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária elaborar e acompanhar o processo administrativo de contratação.

CAPÍTULO III

Da capacidade para adquirir direitos de exploração sobre os prédios

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Os prédios expropriados ou nacionalizados que não sejam exclusivamente geridos pelo próprio Estado ou por qualquer outra pessoa pública dentro dos limites da lei serão entregues para exploração a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores que constituam uma empresa agrícola sob qualquer das formas estabelecidas pela lei geral, nomeadamente as previstas nas bases gerais da Reforma Agrária.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Serão considerados em condições de preferência

a) Pequenos agricultores da região que não tenham a posse útil da terra e vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;

b) Cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Apresentando-se a concorrer mais do que um dos titulares de cada classe de preferência, a entrega dos prédios para exploração obedecerá aos seguintes critérios, por ordem de menção

a) Redimensionamento de explorações minifundiárias;

b) Dimensionamento equilibrado das novas unidades de produção, tendo em conta as necessidades de uma gestão técnica e económica na prossecução dos objectivos traçados pelo plano;

c) Valorização e experiência profissional e capacidade de gestão dos candidatos;

d) Solução de problemas sociais candentes na região, protecção aos agregados familiares mais numerosos e aos agricultores mais jovens.

CAPÍTULO IV

Da área

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Na determinação da área dos prédios que será afecta a cada estabelecimento agrícola para instalação de empresas economicamente viáveis ter-se-á em especial atenção a capacidade de uso do solo, as culturas nele existentes ou possíveis e a configuração do prédio expropriado ou nacionalizado no passado mais próximo, de forma a conseguir-se um ordenamento equilibrado do território.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, antes de propor ao Ministro da Agricultura e Pescas a definição da área dos prédios que será afectada a cada estabelecimento agrícola, efectuará os estudos necessários para o efeito e ouvirá os trabalhadores permanentes em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados e as associações de classe da respectiva zona concelhia ligadas à agricultura.

CAPÍTULO V

Dos direitos e deveres das partes

SECÇÃO I

Disposições comuns aos vários contratos

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Todos os contratos serão obrigatoriamente reduzidos a escrito.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Sobre os prédios expropriados ou nacionalizados não podem ser adquiridos direitos por prescrição ou acessão imobiliária.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Os direitos que por meio de contrato se adquiram sobre prédios expropriados ou nacionalizados são inalienáveis sem autorização do Ministro da Agricultura e Pescas.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Não são devidas indemnizações pelo desapossamento do terreno entregue para exploração que venha a ser necessário para a abertura de vias de comunicação e respectivas zonas non oedificandi, bem como para a construção de canais e valas de enxugo que o Estado venha a construir, ou para a construção de outras infra-estruturas de interesse nacional, regional ou local.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

O Estado poderá a qualquer momento rescindir unilateralmente o contrato sempre que a empresa agrícola deixe de cumprir sem justa causa as obrigações a que se vinculou.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a empresa agrícola é obrigada a observar, sob pena de rescisão unilateral do contrato, as condições que legal ou contratualmente lhe forem impostas para a racional utilização dos recursos naturais e a submeter-se a qualquer programa que para o mesmo efeito venha a ser estabelecido para a região, nomeadamente ao regime do uso da terra.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

O Ministro da Agricultura e Pescas fixará, por portaria, relativamente a cada região agrícola e em relação a cada tipo de contrato oneroso, a contraprestação em dinheiro que as empresas agrícolas contratantes terão de pagar no fim de cada ano, a qual não poderá ser superior ao valor das tabelas de rendas máximas nacionais em vigor para o arrendamento rural.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

A portaria a que se refere o artigo anterior será revista de dois em dois anos, passando as alterações a aplicar-se automaticamente aos contratos já celebrados à medida que atinjam o termo do período contratual em curso.

SECÇÃO II

Da concessão da exploração

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

As empresas agrícolas candidatas à celebração de um contrato de concessão de exploração apresentarão um plano de exploração técnico-económico elaborado com o apoio dos serviços de extensão rural do Ministério da Agricultura e Pescas, que, uma vez aprovado, fará parte integrante do contrato.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

As empresas candidatas proporão um prazo para o contrato que lhes permita amortizar os investimentos previstos no plano de exploração apresentado.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

A exploração de prédios expropriados ou nacionalizados poderá ser concedida pelo prazo máximo de noventa e nove anos.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Caso o contrato seja omisso quanto à sua duração, vigorará pelo prazo supletivo de seis anos.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Findo o prazo estabelecido, o contrato renovar-se-á automaticamente por períodos sucessivos de três anos, enquanto não for denunciado nos termos do presente diploma.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Nos contratos por prazo superior a seis anos as contraprestações a entregar anualmente pela empresa agrícola concessionária serão actualizadas de seis em seis anos, de acordo com os valores constantes da portaria a que se refere o artigo 17.º que então estiverem em vigor.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

A empresa agrícola concessionária poderá fazer todas as benfeitorias previstas no plano de exploração aprovado, independentemente de posterior autorização.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

As benfeitorias realizadas no prédio reverterão para o Estado no fim do contrato e, salvo se a empresa agrícola concessionária der causa à rescisão do contrato, haverá lugar ao pagamento de uma justa indemnização relativamente às benfeitorias úteis ou necessárias cuja realização tenha sido aprovada.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

A empresa agrícola concessionária pode denunciar o contrato para o fim do período contratual desde que avise o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do prazo inicial ou de qualquer das suas renovações.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

O Estado poderá rescindir o contrato, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização, sempre que a empresa agrícola concessionária não cumpra as obrigações a que contratualmente se vinculou, nomeadamente quando se encontre numa das seguintes situações

a) Não execução integral do plano de exploração aprovado, no caso de não ser devidamente justificado;

b) Falta de pagamento da contraprestação convencionada ou fixada;

c) Falta de cumprimento das condições que lhe forem impostas para a racional utilização dos recursos naturais, nomeadamente o desrespeito pelo regime do uso da terra;

d) Utilização de processos de cultura comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos;

e) Cessão por qualquer título da exploração do prédio a terceiros;

f) Alteração do seu estatuto ou estrutura interna, em termos de já não apresentar as características que justificaram a concessão.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

A empresa agrícola concessionária prestará anualmente contas da sua gestão ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Constará do contrato o número e habilitações mínimas dos técnicos agrícolas que a empresa agrícola concessionária se compromete a ter como seus colaboradores, salvo se se tratar de pequenos agricultores.

SECÇÃO III

Da licença de uso privativo

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

O contrato de licença de uso privativo é celebrado pelo prazo máximo de um ano, findo o qual termina se não for entretanto objecto de prorrogação.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Ao contrato de licença de uso privativo aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do contrato de concessão de exploração que lhe forem aplicáveis.

SECÇÃO IV

Do arrendamento rural

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Os contratos de arrendamento rural relativos a prédios expropriados ou nacionalizados regular-se-ão pela lei do arrendamento rural e pelo estabelecido nos artigos seguintes.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Para o efeito do disposto no presente diploma, todas as funções atribuídas pela lei do arrendamento rural às comissões concelhias serão desempenhadas pelas direcções regionais de agricultura e pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Os contratos de arrendamento rural serão celebrados pelo prazo de seis anos, entendendo-se o contrato renovado por períodos sucessivos de três anos, enquanto o mesmo não for denunciado.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

A renda será estipulada em dinheiro e automaticamente actualizada no fim de cada período contratual, de acordo com os valores fixados na portaria a que se refere o artigo 17.º que então estiverem em vigor.

SECÇÃO V

Da exploração de campanha

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Os contratos de exploração de campanha de prédios expropriados ou nacionalizados serão celebrados por uma campanha em especial ou por um ou mais anos, até o máximo de um ano agrícola por cada folha de cultura, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o regime geral de exploração de campanha que entretanto vier a ser publicado.

SECÇÃO VI

Do contrato associativo

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

O contrato associativo poderá assumir qualquer modalidade que as partes convencionem de acordo com o princípio de liberdade contratual, podendo revestir nomeadamente qualquer das figuras tipo previstas na lei civil ou comercial.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

O contrato associativo será celebrado com base num plano de exploração e discriminará as obrigações específicas de cada uma das partes.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Caso exista mais de uma empresa agrícola associada, cada uma responderá individualmente pelas metas que se comprometeu a atingir e, caso uma delas dê causa à rescisão do contrato, este poderá manter-se em relação às restantes, sem prejuízo do direito de rescisão unilateral por parte do Estado.

SECÇÃO VII

Do comodato

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

O contrato de comodato só será utilizado excepcionalmente.

CAPÍTULO VI

Do processo

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

O contrato será celebrado por meio de ajuste directo sempre que circunstâncias sócio-económicas especiais o justifiquem, como seja encontrarem-se os prédios já a ser explorados de acordo com uma gestão técnica e económica equilibrada, por empresas agrícolas com capacidade para celebrarem contratos de entrega para exploração.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Salvo motivo ponderoso, os contratos de entrega para exploração serão precedidos de concurso público, que observará as disposições constantes dos artigos seguintes.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

O processo inicia-se pela publicação e divulgação do programa do concurso através de editais a afixar na sede do concelho e nas juntas de freguesia das regiões dos prédios expropriados ou nacionalizados em causa e a publicar num dos jornais mais lidos da região, donde conste, nomeadamente, informação pormenorizada da área e localização dos prédios ou da parte deles que serão afectos a cada estabelecimento agrícola, do tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se e do tipo de contrato a utilizar.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Dentro do prazo fixado para a entrega de propostas, que nunca poderá ser inferior a vinte dias, qualquer interessado poderá reclamar contra a ofensa dos seus direitos.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

O despacho do Ministro da Agricultura e Pescas que, sob informação e parecer do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, determinar a empresa à qual será entregue o estabelecimento agrícola e as condições e termos em que deve ser efectuada a exploração será publicado no Diário da República.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

O contrato definitivo será assinado pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, sob minuta aprovada pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

O instrumento contratual compõem-se de duas partes, sendo a primeira destinada às cláusulas contratuais especialmente aplicáveis a cada caso e a segunda à planta do prédio entregue para exploração.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Os instrumentos contratuais farão prova plena, em juízo e fora dele, nomeadamente da identificação do prédio, e constituirão título bastante para as empresas agrícolas defenderem a sua posse erga omnes.

CAPÍTULO VII

Da substituição no processo e da transmissão

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

A posição no processo ou no contrato de agricultor autónomo ou empresário transmite-se por sua morte nos termos gerais de direito.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Salvo no caso de sucessão por morte, a substituição no processo e a transmissão das posições contratuais só poderá ter lugar mediante acordo expresso do Estado.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Todas as questões emergentes dos contratos previstos neste diploma são da competência do contencioso administrativo e das decisões definitivas e executórias do Ministro da Agricultura e Pescas e dos Secretários de Estado, ou tomadas por delegação sua, no âmbito das matérias constantes do presente diploma, cabe recurso para a 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

1 - As importâncias devidas pelos beneficiários da entrega de terras para exploração, quer ao abrigo do presente diploma, quer no domínio da legislação anterior, serão pagas directamente ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

2 - Para a cobrança coerciva das importâncias devidas pelos beneficiários da entrega da terra para exploração são competentes os tribunais do contencioso da contribuições e impostos, seguindo-se o processo das execuções fiscais, e sendo título bastante o documento comprovativo da dívida, emitido pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, donde conste a identificação do devedor e a natureza e montante do débito.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

Aos contratos de arrendamento rural relativos a prédios expropriados ou a parte deles outorgados anteriormente à expropriação aplicam-se as disposições do presente diploma, pelo que os mesmos contratos deverão ser reduzidos a escrito dentro do prazo de seis meses a contar da entrada na respectiva posse útil.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

As prestações devidas pela exploração de prédios expropriados ou nacionalizados durante o ano de 1977-1978 serão pagas nos termos que vierem a ser regulamentados por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.

Decreto-Lei 111/78 1978-05-27

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Luís Silvério Gonçalves Saias.

Promulgado em 10 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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