Resolução n.º 87/78
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Resolução n.º 87/78
Não foi possível cumprir em tempo as tarefas de desintervenção do Estado em algumas empresas privadas tuteladas pelo Ministério da Agricultura e Pescas devido à complexidade dos problemas e à dificuldade na obtenção de elementos que permitam a tomada de decisões.
Foram, deste modo, ultrapassados os prazos inicialmente propostos, continuando a justificar-se, todavia, a legitimação e prorrogação dos mandatos das respectivas comissões de gestão, por um período de tempo que se revele suficiente para terminar o processo de desintervenção.
Nestes termos
O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Maio de 1978, resolveu
1 - Prorrogar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, até 30 de Setembro de 1978, o prazo de intervenção do Estado na Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L.
2 - Nomear, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, gestores da Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L., os seguintes elementos
Presidente - António Manuel Romana Martins, engenheiro técnico agrário.
Vogais
António de Sousa Toricas, técnico de contas.
Alfredo de Almeida Carreira, chefe dos escritórios da Herdade dos Machados.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.