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Decreto-Lei n.º 118/78

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 118/78 1978-05-31

Decreto-Lei n.º 118/78

de 31 de Maio

Tendo em vista as disposições da convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre e os acordos celebrados por Portugal com as comunidades europeias

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 118/78 1978-05-31

É alterada pela forma seguinte a redacção da nota à posição pautal 85.18 da Pauta dos Direitos de Importação

85.18 ...

Nota. - Os condensadores eléctricos fixos, variáveis ou ajustáveis a que se refere esta posição, quando importados pelos fabricantes nacionais de arrancadores e de aparelhos receptores de televisão e de radiodifusão que os apliquem na produção de aparelhos de seu fabrico ou que os exportem para reparação de aparelhos por eles fabricados, estão sujeitos à taxa de 1,5%.

A aplicação desta taxa está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da nota ao artigo 85.01.08.

Decreto-Lei 118/78 1978-05-31

É aditada ao artigo 85.19.18 da Pauta dos Direitos de Importação a seguinte nota

85.19 ...

18 ...

Nota. - As lâmpadas interruptoras, quando importadas pelos fabricantes nacionais de arrancadores que as apliquem na produção destes aparelhos do seu fabrico, estão sujeitas à taxa de 1,5%.

A aplicação desta taxa está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da nota ao artigo 85.01.08.

Decreto-Lei 118/78 1978-05-31

A taxa indicada nos artigos precedentes deve ser considerada como novo direito de base para os efeitos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Decreto-Lei 118/78 1978-05-31

A taxa indicada no artigo 2.º deste diploma deverá ser considerada como novo direito de base para efeitos do disposto no artigo 5.º do Acordo celebrado com a CEE.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.

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