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Decreto-Lei n.º 113/78

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 113/78 1978-05-29

Decreto-Lei n.º 113/78

de 29 de Maio

1. Em cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 54.º da Constituição e do Programa do Governo, o presente diploma estabelece e actualiza os valores da remuneração mínima garantida (salário mínimo nacional).

2. Com os valores agora fixados não se torna ainda possível, como seria desejável, a plena satisfação das necessidades primárias da população trabalhadora abrangida pelo salário mínimo nacional. A conjuntura desfavorável que se atravessa, nomeadamente no plano do emprego, muito vulnerável à alteração das remunerações mínimas, impõe que se estabeleça um ponto de equilíbrio entre a satisfação daquelas necessidades e a viabilidade económica das empresas e da economia nacional no seu conjunto.

Não obstante o exposto, os valores que agora se estabelecem recuperam o poder de compra entretanto diminuído e melhoram, embora só parcialmente, o valor real do salário mínimo. Por outro lado, é finalmente garantida uma remuneração mínima aos trabalhadores de serviço doméstico.

3. Consagram-se, por outro lado, dois níveis de remuneração mínima garantida para os trabalhadores menores e para os praticantes e aprendizes, obtendo-se um tratamento mais equilibrado e mais justo de situações a que correspondem qualidade de trabalho e sobretudo necessidades sociais marcadamente diferentes.

4. Aquando da elaboração do presente decreto-lei foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 56.º e 58.º da Constituição.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 113/78 1978-05-29

(Remuneração mínima mensal garantida)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são garantidas as seguintes remunerações mínimas mensais aos trabalhadores por conta de outrem

a) 3500$00, para os trabalhadores de serviço doméstico;

b) 4600$00, para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura;

c) 5700$00, para todos os restantes trabalhadores.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se

a) Trabalhador do serviço doméstico - trabalhador que, por força do contrato de serviço doméstico, exerça com carácter regular funções destinadas à satisfação das necessidades domésticas e familiares de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros;

b) Trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura - trabalhadores que prestam serviço a entidades patronais que se dediquem exclusivamente à agricultura, pecuária, serviços relacionados com a agricultura, silvicultura e exploração florestal, com o âmbito sectorial definido pela Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE).

3 - As remunerações mínimas mensais fixadas no n.º 1 deste artigo entendem-se como referentes a trabalho em tempo completo e com a duração máxima nacional.

Decreto-Lei 113/78 1978-05-29

(Remuneração mínima mensal garantida por casos especiais)

Sem prejuízo de que, na mesma empresa, a trabalho igual deve corresponder remuneração igual, são garantidas aos trabalhadores de idade inferior a 18 anos e aos praticantes e aprendizes as seguintes remunerações mínimas mensais

a) Aos trabalhadores de idade inferior a 18 anos, uma remuneração igual a 50% dos montantes fixados no n.º 1 do artigo anterior;

b) Aos praticantes e aprendizes com idade igual ou superior a 18 anos, uma remuneração igual a 75% dos montantes fixados no n.º 1 do artigo anterior.

Decreto-Lei 113/78 1978-05-29

(Remuneração mínima horária garantida)

O valor da remuneração mínima horária garantida é determinado pela seguinte fórmula

(Rmg x 12)/(52 x n)

sendo Rmg o valor da remuneração mínima garantida e n o período normal de trabalho semanal máximo nacional.

Decreto-Lei 113/78 1978-05-29

(Conteúdo das remunerações mínimas garantidas)

As remunerações mínimas garantidas fixadas nos artigos anteriores não abrangem quaisquer subsídios, gratificações, prémios ou outras prestações equiparadas.

Decreto-Lei 113/78 1978-05-29

(Deduções do montante das remunerações mínimas garantidas)

1 - Sobre o montante da remuneração mínima garantida incidem as seguintes deduções

a) Valor da remuneração em géneros e da alimentação, desde que usualmente praticadas na região e cuja prestação seja emergente do contrato de trabalho;

b) Valor do alojamento oferecido pela entidade patronal.

2 - Para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura, as prestações em géneros e em alimentação referidas no número anterior não poderão ser avaliadas segundo preços superiores aos correntes na região.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores máximos a atribuir à alimentação e ao alojamento referidos no n.º 1 deste artigo serão os máximos estabelecidos para efeitos de contribuição para a Previdência e abono de família.

4 - O valor da prestação pecuniária da remuneração mínima garantida não poderá, em caso algum, ser inferior a metade do respectivo montante.

Decreto-Lei 113/78 1978-05-29

(Isenção de cumprimento das remunerações mínimas garantidas)

1 - As entidades patronais que tenham ao seu serviço cinco ou menos trabalhadores não são obrigadas ao cumprimento das remunerações mínimas fixadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, desde que comuniquem a não observância ao Ministério do Trabalho, com a indicação da actividade a que se dedicam, do número de trabalhadores ao seu serviço e das respectivas profissões, categorias profissionais e remunerações praticadas.

2 - As entidades patronais que, por força da aplicação da remuneração mínima garantida fixada na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, sofram um aumento global de encargos com remunerações de base efectivas mínimas superior a 10% serão isentas do seu cumprimento, desde que apresentem prova bastante do aumento global dela resultante.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades patronais apresentarão prova bastante ao Ministério do Trabalho, acompanhada da indicação da actividade a que se dedicam, do número de trabalhadores ao seu serviço e das respectivas profissões, categorias profissionais e remunerações praticadas.

4 - Nas Regiões Autónomas, os elementos referidos nos n.os 1 e 3 serão apresentados nas Secretarias Regionais do Trabalho respectivas, as quais deles darão conhecimento ao Ministério do Trabalho, através dos Ministros da República.

5 - Não poderão ser praticadas remunerações inferiores à mínima garantida para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura, com excepção dos casos previstos no artigo 2.º

6 - O Ministério do Trabalho, através dos serviços competentes, fiscalizará as situações previstas nos números anteriores, podendo determinar os inquéritos e inspecções que entender convenientes.

Decreto-Lei 113/78 1978-05-29

(Actualização anual das remunerações mínimas garantidas)

1 - As remunerações mínimas garantidas fixadas no presente diploma deverão ser revistas anualmente.

2 - A revisão prevista no número anterior basear-se-á em parecer fundamentado do Conselho Nacional de Rendimentos e Preços, apresentado até 31 de Outubro de cada ano.

3 - Os termos e critérios da revisão das remunerações mínimas garantidas serão definidos por resolução do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos em função do parecer referido no número anterior.

Decreto-Lei 113/78 1978-05-29

(Remuneração máxima mensal)

É fixada em 60000$00 a remuneração máxima mensal para os trabalhadores ao serviço de quaisquer entidades patronais, de empresas públicas ou privadas e das nacionalizadas, nos termos a definir em legislação especial.

Decreto-Lei 113/78 1978-05-29

(Formas de remuneração)

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva e os contratos individuais de trabalho só poderão estabelecer, como contrapartida do trabalho prestado, a retribuição a pagar regularmente em cada mês, quinzena, semana ou dia de prestação de trabalho.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, exclusivamente, o subsídio de férias e o subsídio de Natal, desde que qualquer deles não exceda a importância correspondente, nos termos daquele preceito, a um mês de retribuição.

3 - Serão nulas, na parte correspondente, as cláusulas ou estipulações que infrijam o disposto nos números anteriores.

Decreto-Lei 113/78 1978-05-29

(Sanções)

1 - As entidades que violarem o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 9.º do presente diploma incorrem em multa de montante equivalente ao quíntuplo dos montantes não pagos ou indevidamente pagos.

2 - Responderão pessoal e solidariamente pelo pagamento das multas cominadas no número anterior os autores morais e materiais da infracção.

3 - As multas previstas neste artigo revertem para o Fundo de Desemprego.

Decreto-Lei 113/78 1978-05-29

(Legislação revogada)

Fica revogado o Decreto-Lei n.º 49-B/77, de 12 de Fevereiro.

Decreto-Lei 113/78 1978-05-29

(Vigência e eficácia)

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º produz efeitos desde 1 de Abril de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 10 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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