Resolução n.º 82/78
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Resolução n.º 82/78
A Resolução n.º 325/77, de 29 de Dezembro, estabeleceu, a título transitório, o regime das remunerações dos membros das comissões de fiscalização das empresas públicas e equiparadas.
Na sequência da elevação da remuneração máxima mensal aprovada pelo Decreto-Lei n.º 113/78, de 30 de Maio, e por razões de justiça retributiva, tornou-se agora conveniente rever o regime fixado na citada resolução, ajustando nomeadamente o nível de remunerações à natureza das funções requeridas aos membros das comissões de fiscalização.
Nestes termos
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 6 de Maio de 1978, resolveu
1 - Fixar aos membros das comissões de fiscalização de empresas públicas e equiparadas uma remuneração mensal ilíquida igual às seguintes percentagens do vencimento mensal que tiver sido atribuído, nos termos legais, ao presidente do conselho de gerência ou gestão correspondente
Presidente da comissão de fiscalização - 25%.
Vogais da comissão de fiscalização - 20%.
2 - O nível de remunerações prescrito no número anterior tem carácter transitório e será anualmente reapreciado e eventualmente alterado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
3 - O disposto na presente resolução aplica-se a todas as comissões de fiscalização de empresas públicas e equiparadas, ainda que já nomeadas, produzindo efeitos após a data da sua entrada em vigor.
4 - Sempre que por força de normas legais ou estatutárias especiais caiba remuneração diversa da fixada por esta resolução aos membros das comissões de fiscalização por ela abrangidos, prevalecerá o disposto nas referidas normas.
5 - As dúvidas que resultarem da interpretação ou aplicação da presente resolução serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Tutela.
6 - Fica substituída pela presente a Resolução n.º 325/77, de 29 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.