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Decreto n.º 46367

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 46367 1965-06-03

Decreto n.º 46367

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo da província de S. Tomé e Príncipe;

Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46367 1965-06-03

As alíneas a) e b) do artigo 131.º das instruções preliminares das pautas das alfândegas do ultramar, aprovadas pelo Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, passam a ter a seguinte redacção

a) Nas províncias de Cabo Verde e de Angola são cativas dos direitos que lhes estão fixados nas respectivas pautas;

b) Nas províncias da Guiné e de S. Tomé e Príncipe gozarão do benefício pautal que for estabelecido por portaria do Ministro do Ultramar, ouvido o governador e a Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

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