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Decreto n.º 46368

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 46368 1965-06-05

Decreto n.º 46368

Convindo alterar algumas normas relativas à admissão e promoção de pessoal civil da Força Aérea;

No cumprimento do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957;

Usando da faculdade Conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46368 1965-06-05

As habilitações literárias mínimas necessárias à admissão na Força Aérea do pessoal de armazém passam a ser as seguintes

a) Para ajudantes de fiel: 1.º ciclo do curso liceal ou equivalentes;

b) Para serventes: 4.ª classe do ensino primário oficial.

Decreto 46368 1965-06-05

Os fiéis e ajudantes de fiel consideram-se como constituindo um quadro único, com a seguinte hierarquia

Fiéis de 1.ª classe;

Fiéis de 2.ª classe;

Ajudantes de fiel.

A admissão faz-se em ajudantes de fiel entre voluntários, mediante concurso documental e de acordo com as preferências estabelecidas na legislação vigente. As promoções a fiel de 1.ª classe e a fiel de 2.ª classe fazem-se por escolha do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta dos chefes interessados, entre os funcionários que tenham um mínimo de permanência de três anos e de um ano, respectivamente, no grau hierárquico imediatamente inferior aos correspondentes às vacaturas a preencher.

Decreto 46368 1965-06-05

A regra expressa no artigo 1.º deste decreto não é aplicável nas províncias ultramarinas para o provimento de lugares em que o pessoal civil da Força Aérea sirva em regime de assalariamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco António das Chagas.

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