Decreto-Lei n.º 48752
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto-Lei n.º 48752
Reconhecida a necessidade urgente de se proceder ao apetrechamento e ajustamento de alguns quadros de pessoal dos organismos dependentes deste Ministério;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
I
Disposições especiais
A) Hospital do Ultramar
O mapa II «Quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas», anexo ao Decreto n.º 45664, de 15 de Abril de 1964, passa a ter a seguinte constituição
1) Pessoal de nomeação
3 médicos especialistas ... J
2) Pessoal contratado
22 médicos especialistas ... J
22 médicos especialistas ... L
§ único. Um dos lugares de médico especialista do grupo L será dotado logo que existam disponibilidades orçamentais.
O mapa III «Quadro complementar de técnicos especializados», anexo ao Decreto n.º 45664, de 15 de Abril de 1964, passa a ter a seguinte constituição
...
2) Pessoal contratado
1 médico-director do Laboratório de Biofísica e Radioisótopos ... J
1 chefe de laboratório de análises hormonais ... L
Nos quadros de pessoal a seguir indicados são criados os seguintes lugares
Pessoal de nomeação
Quadros privativos
Ramo técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico
1 de ajudante de farmácia de 2.ª classe;
2 de preparador de laboratório de análises clínicas.
Pessoal contratado
Serviços gerais
1 de escriturário de 1.ª classe.
Pessoal assalariado
8 de servente.
São alterados para as importâncias que se indicam os salários do seguinte pessoal assalariado
1 operário (pedreiro, carpinteiro, serralheiro) ... 72$00
1 pintor ... 72$00
1 canalizador (serralheiro) ... 72$00
1 jardineiro ... 55$00
É elevada para 2400$00 mensais a gratificação única atribuída ao capelão.
B) Jardim e Museu Agrícola do Ultramar
Passam a ser incluídos nos seguintes grupos, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958, os lugares que se indicam
Pessoal dos quadros aprovados por lei
Secretário ... J
Jardineiro-chefe ... M
Terceiro-conservador ... M
Pessoal contratado
Botânico-ajudante ... H
Encarregado da conservação do herbário ... P
§ único. Os actuais titulares dos lugares referidos no corpo do artigo transitam para os novos grupos funcionais, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo visto ou posse.
Ao actual desenhador de 1.ª classe é atribuída a categoria de desenhador principal, que se considera incluída no grupo M a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
No quadro do pessoal contratado é eliminado o lugar de ajudante de chefe de culturas.
C) Centro de Documentação Técnico-Económica
Ao tesoureiro é atribuído o abono anual para falhas da importância de 3600$00.
II
Disposições gerais
O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1969.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.