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Portaria n.º 1017/91

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Portaria 1017/91 1991-10-03

Portaria n.º 1017/91

de 3 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, que aprovou o novo regime da inscrição marítima, definiu, no escalão da mestrança, a categoria de operador de gruas flutuantes.

O anexo à Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, estabelece que para o acesso a esta categoria é necessária, entre outros requisitos, a frequência de um curso de preparação de curta duração específico da marinha do comércio, determinando o anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, que o referido curso, uma vez que ainda não existe, seja criado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assim

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, e por proposta da Escola de Mestrança e Marinhagem

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte

1.º É criado no âmbito da marinha do comércio o curso de preparação de curta duração para operador de gruas flutuantes, designado «curso de operador de gruas flutuantes».

2.º O curso de operador de gruas flutuantes destina-se a ser frequentado por marinheiros do tráfego local, por marinheiros de 2.ª classe, por marinheiros-motoristas e por grueiros com quatro anos de prática.

3.º O curso de operador de gruas flutuantes é ministrado pela Escola de Mestrança e Marinhagem (EMM).

4.º O funcionamento, a duração, o currículo e o plano de estudos do curso de operador de gruas flutuantes serão aprovados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro.

5.º Concluído o curso com aproveitamento, a EMM emitirá o respectivo diploma.

6.º Compete ao director da EMM, ouvido o conselho escolar, estabelecer as normas de equivalência entre este curso e outros cursos de preparação ministrados por outras escolas de ensino náutico ou estabelecimentos de ensino público ou privado, nacionais ou estrangeiros, por elas reconhecidos.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 17 de Setembro de 1991.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

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