Legislator Case Law & Legislation
293347 PT

Decreto-Lei n.º 367/91

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 367/91 1991-10-04

Decreto-Lei n.º 367/91

de 4 de Outubro

Comemorando-se em 1991 o centenário da morte de Antero de Quental (1842-1891), poeta e ensaísta proeminente da chamada Geração de 70, cuja obra representa um importante marco na vida cultural portuguesa, considera-se importante a emissão de uma moeda comemorativa que fique a assinalar esta efeméride.

O diferencial entre o valor facial e os custos de produção da referida moeda comemorativa reverterá para o Orçamento da Região Autónoma dos Açores, conforme a pretensão formulada pelo seu governo próprio, e de acordo com o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 367/91 1991-10-04

1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa do centenário da morte de Antero de Quental, com o valor facial de 100$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de cuproníquel 75/25, com 33 mm de diâmetro, 15 g de peso, com a tolerância, em título e em peso, de mais ou menos 1,5% e bordo serrilhado.

Decreto-Lei 367/91 1991-10-04

1 - A gravura do anverso apresenta, no centro do campo, uma mão estendida com um resplendor por trás; na parte inferior esquerda, a era «1991» e o escudo das armas nacionais, inclinado à direita; na parte inferior direita, o valor facial «100 Esc.», em duas linhas, e, na orla, a legenda «República Portuguesa. Açores».

2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, o busto do poeta a três quartos à direita, tendo do lado esquerdo a sua assinatura, por baixo desta as datas «(1842-1891)», em duas linhas, e, na orla inferior, a legenda «Antero de Quental».

Decreto-Lei 367/91 1991-10-04

O limite da emissão desta moeda comemorativa é fixado em 104500000$00.

Decreto-Lei 367/91 1991-10-04

1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 30000 espécimes numismáticos de prata, com acabamento brilhante não circulado (BNC) e até 15000 espécimes numismáticos de prata, com acabamento de prova numismática (proof), destinados a comercialização, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos de prata referidos no número anterior serão cunhados em liga de prata 925/1000 com o diâmetro de 33 mm, o peso de 18,5 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias, no peso e na liga, de mais ou menos de 1%.

Decreto-Lei 367/91 1991-10-04

A moeda destinada a distribuição pública pelo respectivo valor facial é posta em circulação pelo Estado por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Decreto-Lei 367/91 1991-10-04

À medida que as moedas referidas no presente diploma forem postas em circulação, o diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção serão postos pelo Ministério das Finanças à disposição da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro.

Decreto-Lei 367/91 1991-10-04

A moeda cunhada ao abrigo deste diploma tem curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 5000$00 nesta moeda.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 20 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →