Legislator Case Law & Legislation
292925 PT

Decreto Regulamentar Regional n.º 29/91/A

19 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 29/91/A 1991-09-27

Decreto Regulamentar Regional n.º 29/91/A

Considerando a necessidade de promover a recuperação e conservação do património arquitectónico da Região Autónoma dos Açores;

Considerando que o grande esforço de reconstrução do património destruído pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980 alcançou os seus objectivos, permitindo a disponibilização de maiores verbas para a protecção do património em toda a Região;

Considerando que por vezes os proprietários dos imóveis classificados ou integrados nas suas áreas de protecção não dispõem de meios financeiros suficientes para a sua perfeita recuperação e conservação;

Considerando, por outro lado, que, de acordo com o Decreto Regional n.º 13/79/A, de 16 de Agosto, cabe ao Governo Regional, através da Secretaria Regional da Educação e Cultura, garantir a protecção e valorização do património cultural da Região;

Considerando, por último, que se torna indispensável a criação de apoios que abranjam toda a Região, destinados a incentivar a recuperação e conservação dos imóveis classificados e a eventual correcção de dissonâncias arquitectónicas existentes nas suas áreas de protecção

Em execução do disposto no artigo 18.º do Decreto Regional n.º 13/79/A, de 16 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Decreto Regulamentar Regional 29/91/A 1991-09-27

Objecto

O presente diploma estabelece o sistema de apoios à recuperação e conservação do património arquitectónico da Região Autónoma dos Açores, os quais revestem a forma de subsídios a fundo perdido.

Decreto Regulamentar Regional 29/91/A 1991-09-27

Âmbito

1 - Os subsídios abrangem, nos termos abaixo previstos, as seguintes categorias de imóveis

a) Imóveis classificados de interesse público ou concelhio;

b) Imóveis situados nas áreas de protecção dos imóveis classificados.

2 - Os apoios a obras a realizar nas zonas classificadas de Angra do Heroísmo e Santa Cruz da Graciosa, assim como nas outras zonas que venham eventualmente a ser criadas, serão regulamentados por diplomas próprios, em função das suas especificidades.

CAPÍTULO II

Apoios

Decreto Regulamentar Regional 29/91/A 1991-09-27

Imóveis classificados

Nas obras de recuperação e consolidação de imóveis classificados será concedido um subsídio a fundo perdido, no valor de 50% do custo da cobertura, vãos, reboco e pintura exterior.

Decreto Regulamentar Regional 29/91/A 1991-09-27

Imóveis em áreas de protecção

Sempre que os proprietários de imóveis situados em áreas de protecção se disponham a corrigir dissonâncias arquitectónicas que reconhecidamente prejudiquem o envolvimento de imóveis classificados, será concedido um subsídio a fundo perdido, no valor de 50% do custo das obras necessárias.

Decreto Regulamentar Regional 29/91/A 1991-09-27

Elementos de excepcional interesse

Nas obras de recuperação de elementos arquitectónios ou decorativos de excepcional interesse existentes em imóveis classificados poderá ser concedido um subsídio a fundo perdido no valor de 75% do seu custo.

CAPÍTULO III

Processo

Decreto Regulamentar Regional 29/91/A 1991-09-27

Pedido

O pedido de subsídio será efectuado pelo proprietário do imóvel, em requerimento dirigido ao Secretário Regional da Educação e Cultura, acompanhado de duas cópias do projecto, medições e orçamento, com a discriminação dos materiais e mão-de-obra subsidiáveis.

Decreto Regulamentar Regional 29/91/A 1991-09-27

Projecto

1 - Todos os projectos deverão ser instruídos com as seguintes peças

a) Peças escritas - memória descritiva e justificativa, com a indicação das obras necessárias, com referência precisa dos materiais de construção e mapa completo de acabamentos;

b) Peças desenhadas - planta de localização, à escala de 1:1000 ou 1:2000, plantas, alçados e cortes do imóvel existente, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das obras a executar.

2 - Sempre que se pretenda alterar o imóvel existente, para além das peças referidas no número anterior deverá ser entregue o projecto de execução com plantas, alçados e cortes, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das alterações a introduzir, acompanhado da nota justificativa da intervenção arquitectónica proposta.

Decreto Regulamentar Regional 29/91/A 1991-09-27

Concessão

A concessão de subsídio depende de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, precedido do parecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais e dos serviços competentes da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, no que respeita ao orçamento, e da declaração, por parte do proprietário do imóvel, da total aceitação das condições previstas neste diploma.

Decreto Regulamentar Regional 29/91/A 1991-09-27

Revisão do subsídio

O subsídio só poderá ser revisto, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que surjam aumentos excepcionais e imprevisíveis do custo das obras subsidiáveis.

CAPÍTULO IV

Realização das obras e processamento do subsídio

Decreto Regulamentar Regional 29/91/A 1991-09-27

Cumprimento do projecto

1 - O proprietário do imóvel compromete-se automaticamente a respeitar, em absoluto, o projecto aprovado.

2 - Os encargos com as necessárias correcções, determinadas pela Direcção Regional dos Assuntos Culturais, por motivo de incumprimento do disposto no número anterior, serão da responsabilidade do proprietário do imóvel.

3 - O incumprimento por parte do proprietário do imóvel das determinações da Direcção Regional dos Assuntos Culturais referidas no n.º 2 implicará a imediata cessação de todos os apoios e o embargo das obras pelo meio judicial próprio.

Decreto Regulamentar Regional 29/91/A 1991-09-27

Andamento das obras

1 - As obras deverão decorrer em bom ritmo de trabalho e sem interrupções injustificadas.

2 - No caso de se verificar uma interrupção, deverá o proprietário do imóvel comunicar o facto, por escrito, à Direcção Regional dos Assuntos Culturais, mencionando o respectivo motivo.

Decreto Regulamentar Regional 29/91/A 1991-09-27

Processamento

O processamento do subsídio será escalonado da seguinte forma

a) 10% do valor global, após o início da obra;

b) 30% do valor global, após estarem executados 30% dos trabalhos subsidiados;

c) 30% do valor global, após estarem executados 60% dos trabalhos subsidiados;

e) E os restantes 30%, com a conclusão das obras.

Decreto Regulamentar Regional 29/91/A 1991-09-27

Caducidade do subsídio

O subsídio caducará no caso de

a) Os trabalhos não se terem iniciado, sem justificação, decorridos três meses sobre a atribuição do subsídio;

b) A obra ter sido interrompida injustificadamente.

Decreto Regulamentar Regional 29/91/A 1991-09-27

Reembolso do subsídio

A caducidade do subsídio, a falta de cumprimento do projecto ou a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o proprietário do imóvel a reembolsar a Secretaria Regional da Educação e Cultura do montante já processado, acrescido dos juros legais.

Decreto Regulamentar Regional 29/91/A 1991-09-27

Fiscalização

A fiscalização das obras subsidiadas ao abrigo do presente diploma será da competência da Direcção Regional dos Assuntos Culturais.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Decreto Regulamentar Regional 29/91/A 1991-09-27

Zona Classificada de Angra do Heroísmo

Até que seja aprovado um sistema de apoios próprio, o disposto no presente diploma aplicar-se-á aos imóveis classificados e respectivas áreas de protecção existentes na Zona Classificada de Angra do Heroísmo.

Decreto Regulamentar Regional 29/91/A 1991-09-27

Verba

A verba necessária à concessão dos subsídios previstos neste diploma encontra-se inscrita em acção do Programa n.º 5 «Defesa e valorização do património cultural», Projecto n.º 5.1 «Defesa e melhoramento de imóveis com interesse arquitectónico».

Decreto Regulamentar Regional 29/91/A 1991-09-27

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 29 de Maio de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →