Decreto Regulamentar Regional n.º 29/91/A
Table of Provisions (19)
Statutory Text (19 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 29/91/A
Considerando a necessidade de promover a recuperação e conservação do património arquitectónico da Região Autónoma dos Açores;
Considerando que o grande esforço de reconstrução do património destruído pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980 alcançou os seus objectivos, permitindo a disponibilização de maiores verbas para a protecção do património em toda a Região;
Considerando que por vezes os proprietários dos imóveis classificados ou integrados nas suas áreas de protecção não dispõem de meios financeiros suficientes para a sua perfeita recuperação e conservação;
Considerando, por outro lado, que, de acordo com o Decreto Regional n.º 13/79/A, de 16 de Agosto, cabe ao Governo Regional, através da Secretaria Regional da Educação e Cultura, garantir a protecção e valorização do património cultural da Região;
Considerando, por último, que se torna indispensável a criação de apoios que abranjam toda a Região, destinados a incentivar a recuperação e conservação dos imóveis classificados e a eventual correcção de dissonâncias arquitectónicas existentes nas suas áreas de protecção
Em execução do disposto no artigo 18.º do Decreto Regional n.º 13/79/A, de 16 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Objecto
O presente diploma estabelece o sistema de apoios à recuperação e conservação do património arquitectónico da Região Autónoma dos Açores, os quais revestem a forma de subsídios a fundo perdido.
Âmbito
1 - Os subsídios abrangem, nos termos abaixo previstos, as seguintes categorias de imóveis
a) Imóveis classificados de interesse público ou concelhio;
b) Imóveis situados nas áreas de protecção dos imóveis classificados.
2 - Os apoios a obras a realizar nas zonas classificadas de Angra do Heroísmo e Santa Cruz da Graciosa, assim como nas outras zonas que venham eventualmente a ser criadas, serão regulamentados por diplomas próprios, em função das suas especificidades.
CAPÍTULO II
Apoios
Imóveis classificados
Nas obras de recuperação e consolidação de imóveis classificados será concedido um subsídio a fundo perdido, no valor de 50% do custo da cobertura, vãos, reboco e pintura exterior.
Imóveis em áreas de protecção
Sempre que os proprietários de imóveis situados em áreas de protecção se disponham a corrigir dissonâncias arquitectónicas que reconhecidamente prejudiquem o envolvimento de imóveis classificados, será concedido um subsídio a fundo perdido, no valor de 50% do custo das obras necessárias.
Elementos de excepcional interesse
Nas obras de recuperação de elementos arquitectónios ou decorativos de excepcional interesse existentes em imóveis classificados poderá ser concedido um subsídio a fundo perdido no valor de 75% do seu custo.
CAPÍTULO III
Processo
Pedido
O pedido de subsídio será efectuado pelo proprietário do imóvel, em requerimento dirigido ao Secretário Regional da Educação e Cultura, acompanhado de duas cópias do projecto, medições e orçamento, com a discriminação dos materiais e mão-de-obra subsidiáveis.
Projecto
1 - Todos os projectos deverão ser instruídos com as seguintes peças
a) Peças escritas - memória descritiva e justificativa, com a indicação das obras necessárias, com referência precisa dos materiais de construção e mapa completo de acabamentos;
b) Peças desenhadas - planta de localização, à escala de 1:1000 ou 1:2000, plantas, alçados e cortes do imóvel existente, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das obras a executar.
2 - Sempre que se pretenda alterar o imóvel existente, para além das peças referidas no número anterior deverá ser entregue o projecto de execução com plantas, alçados e cortes, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das alterações a introduzir, acompanhado da nota justificativa da intervenção arquitectónica proposta.
Concessão
A concessão de subsídio depende de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, precedido do parecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais e dos serviços competentes da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, no que respeita ao orçamento, e da declaração, por parte do proprietário do imóvel, da total aceitação das condições previstas neste diploma.
Revisão do subsídio
O subsídio só poderá ser revisto, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que surjam aumentos excepcionais e imprevisíveis do custo das obras subsidiáveis.
CAPÍTULO IV
Realização das obras e processamento do subsídio
Cumprimento do projecto
1 - O proprietário do imóvel compromete-se automaticamente a respeitar, em absoluto, o projecto aprovado.
2 - Os encargos com as necessárias correcções, determinadas pela Direcção Regional dos Assuntos Culturais, por motivo de incumprimento do disposto no número anterior, serão da responsabilidade do proprietário do imóvel.
3 - O incumprimento por parte do proprietário do imóvel das determinações da Direcção Regional dos Assuntos Culturais referidas no n.º 2 implicará a imediata cessação de todos os apoios e o embargo das obras pelo meio judicial próprio.
Andamento das obras
1 - As obras deverão decorrer em bom ritmo de trabalho e sem interrupções injustificadas.
2 - No caso de se verificar uma interrupção, deverá o proprietário do imóvel comunicar o facto, por escrito, à Direcção Regional dos Assuntos Culturais, mencionando o respectivo motivo.
Processamento
O processamento do subsídio será escalonado da seguinte forma
a) 10% do valor global, após o início da obra;
b) 30% do valor global, após estarem executados 30% dos trabalhos subsidiados;
c) 30% do valor global, após estarem executados 60% dos trabalhos subsidiados;
e) E os restantes 30%, com a conclusão das obras.
Caducidade do subsídio
O subsídio caducará no caso de
a) Os trabalhos não se terem iniciado, sem justificação, decorridos três meses sobre a atribuição do subsídio;
b) A obra ter sido interrompida injustificadamente.
Reembolso do subsídio
A caducidade do subsídio, a falta de cumprimento do projecto ou a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o proprietário do imóvel a reembolsar a Secretaria Regional da Educação e Cultura do montante já processado, acrescido dos juros legais.
Fiscalização
A fiscalização das obras subsidiadas ao abrigo do presente diploma será da competência da Direcção Regional dos Assuntos Culturais.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Zona Classificada de Angra do Heroísmo
Até que seja aprovado um sistema de apoios próprio, o disposto no presente diploma aplicar-se-á aos imóveis classificados e respectivas áreas de protecção existentes na Zona Classificada de Angra do Heroísmo.
Verba
A verba necessária à concessão dos subsídios previstos neste diploma encontra-se inscrita em acção do Programa n.º 5 «Defesa e valorização do património cultural», Projecto n.º 5.1 «Defesa e melhoramento de imóveis com interesse arquitectónico».
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 29 de Maio de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.