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Decreto-Lei n.º 46506

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 46506 1965-08-31

Decreto-Lei n.º 46506

Pelo Decreto-Lei n.º 46471, de 7 de Agosto de 1965, foi o Governo autorizado a dar o seu acordo à elevação da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 60 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, para 75 milhões de dólares do mesuro peso e toque.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46506 1965-08-31

É autorizado o Ministro das Finanças a realizar com o Banco de Portugal, em representação do Estado, um contrato nos termos das bases anexas a este diploma e que dele são parte integrante.

Decreto-Lei 46506 1965-08-31

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Bases do contrato entre o Estado e o Banco de Portugal

Decreto-Lei 46506 1965-08-31

O Banco de Portugal, em aditamento às obrigações por ele assumidas na cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960, obriga-se a assegurar ao Estado, por via das operações de credito a seguir enumeradas, os meios necessários para a realização da fracção da quota do Estado no Fundo Monetário Internacional, do contravalor de 15 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, fracção correspondente ao aumento do valor da dita quota referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46471, de 7 de Agosto de 1965.

Assim

a) O Banco, por conta e ordem do Estado e em nome deste, entregará ao Fundo Monetário Internacional ouro equivalente a 3,75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, daquele peso e toque, necessário para pagamento da parte da fracção da quota do País, referida na presente base, a realizar naquele metal, nos termos da deliberação do Conselho de Governadores do dito Fundo de 31 de Março de 1965 e da secção 4, alínea a), do artigo III do Acordo pelo qual o mesmo Fundo foi instituído;

b) O Banco, ainda por conta e ordem do Estado e em nome deste, entregará também ao Fundo Monetário Internacional a importância em escudos que seja o contravalor de 11,25 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do dito peso e toque, correspondentes à parte da mencionada fracção da quota do País naquela instituição internacional, a realizar em moeda portuguesa;

c) Na hipótese de não ser inicialmente exigida pelo Fundo Monetário Internacional, na totalidade ou em parte, a importância em escudos referida na anterior alínea b) e de, para representação do quantitativo que não for exigido, o Estado exercer a faculdade, que lhe é conferida pela secção 5 do artigo III do citado Acordo, de emitir as promissórias ou obrigações ali previstas, o Banco de Portugal, de conta e em nome do Estado, pagará ao Fundo Monetário Internacional, à vista e consoante as solicitações deste Fundo, as promissórias ou obrigações que o Estado, em tais circunstâncias, tiver emitido.

Decreto-Lei 46506 1965-08-31

O Banco de Portugal obriga-se também a pagar, igualmente por conta e em nome do Estado, ao Fundo Monetário Internacional, à vista e consoante as solicitações deste Fundo, as promissórias ou obrigações que, de harmonia com a aludida secção 5 do artigo III do Acordo citado, forem emitidas pelo Estado e se destinem à substituição de escudos entregues ao Fundo Monetário Internacional em execução do estabelecido na alínea b) da anterior base I.

Decreto-Lei 46506 1965-08-31

A obrigação assumida pelo Banco de Portugal na base II é extensiva às obrigações ou promissórias emitidas pelo Estado, nos termos da citada secção 5 do artigo III do Acordo que instituiu o Fundo Monetário Internacional, em substituição de escudos entregues em cumprimento do estipulado na alínea b) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960.

Decreto-Lei 46506 1965-08-31

Esta obrigação assumida pelo Banco de Portugal na base II do presente contrato é ainda extensiva a quaisquer outras promissórias ou obrigações, emitidas pelo Estado, de conformidade com o estipulado na secção 5 do artigo III do sobredito Acordo, mesmo as emitidas em substituição ou representação de escudos provenientes do reembolso de outras promissórias ou obrigações anteriores, desde que os títulos emitidos respeitem à parte da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional realizável em escudos.

Decreto-Lei 46506 1965-08-31

O estipulado neste contrato não prejudica o estabelecido nas cláusulas 1.ª a 11.ª, inclusive, e nas cláusulas 13.ª e 14.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960, com excepção do § único da cláusula 4.ª do mesmo contrato, cuja doutrina fica substituída pela que ora se estabeleceu nas bases II a V, inclusive.

Assim, o regime instituído no primeiro destes contratos e referente ao Fundo Monetário Internacional, com os aditamentos e alterações constantes do presente contrato, vigorará com relação à quota inicial e ao aumento a que respeita a base I.

Ministério das Finanças, 31 de Agosto de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Decreto-Lei 46506 1965-08-31

Sendo as obrigações assumidas pelo Banco de Portugal na cláusula 4.ª, alínea c), do contrato de 29 de Novembro de 1960, e nas bases I, alínea c), II, III e IV do presente contrato limitadas ao pagamento de obrigações ou promissórias que respeitem à parte da quota de Portugal realizável em escudos, não poderá o cumprimento de tais obrigações, tendo-se também em consideração as importâncias entregues pelo dito Banco em execução do estabelecido na alínea b) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960 e na alínea b) da base I do presente contrato, dar lugar a que o crédito do Banco sobre o Estado exceda o contravalor, em escudos, de 56,25 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque indicados na referida base I, quantitativo global das obrigações em moeda portuguesa assumidas pelo Banco na citada cláusula e bases referidas.

Decreto-Lei 46506 1965-08-31

A importância total em ouro entregue pelo Banco em execução do estipulado na alínea a) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960 e na alínea a) da base I do presente contrato poderá eventualmente exceder o quantitativo global correspondente a 18,75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do sobredito peso e toque, mas única e exclusivamente na medida em que tal for necessário para que as entregas daquele metal se façam em barras completas. Quando assim suceda, a soma das importâncias em escudos a entregar pelo Banco ao Fundo, quer nos termos da alínea b) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960, quer da alínea b) da base I do presente contrato, bem como o limite de 56,25 milhões de dólares fixado na base V deste mesmo contrato, sofrerá uma redução correspondente ao sobredito excesso de ouro entregue, de modo que o valor total das obrigações do Banco, em ouro e em escudos, assumidas nas citadas cláusulas e bases, não ultrapasse, em nenhum caso, o contravalor de 75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque indicados.

Decreto-Lei 46506 1965-08-31

O Estado pagará ao Banco de Portugal, anualmente e com referência a 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de 1/8 por cento, não só sobre a importância do contravalor do ouro entregue ao Fundo Monetário Internacional, nos termos da alínea a) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960 e da alínea a) da base I e base VI do presente contrato, mas também sobre o valor médio do crédito do Banco sobre o Estado resultante das entregas e embolsos previstos, quer nas alíneas b) e c) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960, quer nas alíneas b) e c) da base I e nas bases II a V, inclusive, do presente contrato.

Decreto-Lei 46506 1965-08-31

É tornado extensivo ao presente contrato o disposto nas cláusulas 7.ª, 8.ª e 9.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960.

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