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Portaria n.º 1048-A/99

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Portaria 1048-A/99 1999-11-26

Portaria n.º 1048-A/99

de 26 de Novembro

O Decreto Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA - do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipulando no seu artigo 2.º que os regimes de apoio nele previstos são definidos por portaria.

Por seu turno, o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2468/98, de 3 de Novembro, prevê que possam beneficiar de contribuição financeira do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) as medidas destinadas a compensar parcialmente as perdas de receitas decorrentes de operações de cessação temporária da actividade da pesca.

Terminando no próximo dia 30 de Novembro o Acordo de Cooperação em matéria de pesca com Marrocos sem que tenha sido até à presente data renovado e tendo em conta que a Comissão Europeia foi mandatada para iniciar negociações com vista ao estabelecimento de um novo quadro de relações de pesca com aquele país.

Por esse motivo, a frota portuguesa que actua ao abrigo deste Acordo deverá ficar imobilizada a partir do próximo dia 1 de Dezembro, pelo que se torna necessário adoptar medidas de apoio específicas por forma a minimizar as consequências que decorrem da suspensão da actividade desta frota, abrangendo quer os armadores quer os tripulantes das embarcações atingidas.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária de Actividade das Embarcações e Tripulantes Que Operam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Dezembro de 1999, cessando a sua vigência em 31 do mesmo mês.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 26 de Novembro de 1999.

Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária da Actividade das Embarcações e Tripulantes que operam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.

Portaria 1048-A/99 1999-11-26

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à cessação temporária da actividade das embarcações e tripulantes que operam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e Marrocos, doravante designado por Acordo.

Portaria 1048-A/99 1999-11-26

Objectivos

1 - Constituem objectivos deste Regulamento

a) A concessão de prémios de imobilização temporária aos armadores que estando licenciados para operar ao abrigo do Acordo se vejam impossibilitados de manter a sua actividade normal devido à sua não renegociação; e

b) O pagamento de uma compensação salarial aos respectivos tripulantes e trabalhadores em terra.

2 - O tempo de imobilização temporária considera-se para todos os efeitos como actividade efectiva.

Portaria 1048-A/99 1999-11-26

Condições de acesso

1 - Os prémios de imobilização temporária são atribuídos aos armadores que cumpram com uma das seguintes condições

a) Sejam proprietários de embarcações de pesca que tenham sido licenciadas, pelo menos, um trimestre em anos anteriores a 1999, ao abrigo do Acordo, e que, no corrente ano, tenham sido licenciados, pelo menos, dois trimestres, sendo um deles, obrigatoriamente, o 4.º trimestre;

b) Sejam proprietários de embarcações de pesca que, tendo sido apenas licenciadas ao abrigo do Acordo em 1999, tenham obtido licença para, pelo menos, três trimestres, sendo um deles, obrigatoriamente, o 4.º trimestre.

2 - Os proprietários de embarcações de pesca em construção que se destinem a substituir embarcações naufragadas, que, à data do naufrágio, estavam licenciadas ao abrigo do actual Acordo, podem ser beneficiários desta medida de apoio a partir da data em que a nova unidade esteja em condições para iniciar a sua actividade.

3 - A compensação salarial é atribuída aos tripulantes e aos trabalhadores em terra que satisfaçam uma das seguintes condições

a) Cujas matrículas em embarcações objecto do apoio previsto no presente Regulamento tenham tido lugar em data anterior a 15 de Novembro de 1999;

b) Exerçam em terra uma actividade directamente ligada às citadas embarcações em data anterior a 15 de Novembro de 1999.

Portaria 1048-A/99 1999-11-26

Prova

A prova das condições de acesso referidas no artigo anterior é feita pelo seguinte modo

a) Relativamente aos n.os 1 e 2, através da apresentação de cópia do título de registo da embarcação;

b) Em relação ao n.º 3, através da apresentação de cópia do último rol de matrícula da embarcação devidamente certificado pela capitania, de certidão passada pela segurança social, donde conste a data de inscrição e entidade patronal respectiva, e de declaração passada pelo armador, sob compromisso de honra, que ateste que os trabalhadores de terra exercem uma actividade directamente ligada à embarcação.

Portaria 1048-A/99 1999-11-26

Impedimentos

1 - As embarcações e os tripulantes beneficiários de apoio ao abrigo do presente Regulamento não podem exercer qualquer actividade remunerada durante todo o período de tempo abrangido por aquele, nem podendo os últimos cumular a compensação salarial com qualquer outra prestação de protecção de desemprego.

2 - Caso os beneficiários do apoio pretendam retomar a actividade durante o período de tempo referido no número anterior, devem proceder à devolução do prémio e compensação salarial indevidamente recebidos pro rata temporis.

Portaria 1048-A/99 1999-11-26

Montantes dos apoios

1 - Os prémios de imobilização são pagos de acordo com a tabela constante do anexo III ao Regulamento (CE) n.º 2468/98.

2 - A compensação salarial a atribuir aos tripulantes e aos trabalhadores em terra é de 670 euros por tripulante ou trabalhador e por mês.

Portaria 1048-A/99 1999-11-26

Candidaturas

1 - As candidaturas ao regime de apoio previsto neste Regulamento são apresentadas, até ao dia 13 de Dezembro de 1999, na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) pelos proprietários das embarcações referidas no artigo 3.º, devendo, em simultâneo, requerer a concessão de prémios de imobilização temporária e de compensação salarial para a respectiva tripulação.

2 - Os requerimentos, feitos em duplicado, devem ser dirigidos ao Secretário de Estado das Pescas, acompanhados dos documentos a que se refere o artigo 4.º, dos originais dos livretes de actividade, licenças de pesca e cédulas marítimas e instruídos com os seguintes elementos relativos ao armador e a cada um dos tripulantes afectos à respectiva embarcação

a) Número fiscal de contribuinte; e

b) Entidade bancária, agência onde tem domiciliada conta e NIB - número de identificação bancária.

3 - A DGPA remete ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o duplicado do requerimento e dos documentos que o instruírem.

4 - A DGPA dá conhecimento às capitanias do porto de registo das embarcações dos apoios concedidos, remetendo-lhes, na oportunidade, os originais das licenças de pesca e das cédulas marítimas respectivas.

5 - A concessão dos apoios é objecto de despacho do Secretário de Estado das Pescas.

Portaria 1048-A/99 1999-11-26

Pagamento

O pagamento dos apoios previstos neste Regulamento é feito pelo IFADAP, após verificação de que o beneficiário tem a situação regularizada perante o Estado e a segurança social.

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