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Lei n.º 14/92

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 14/92 1992-07-23

Lei n.º 14/92

de 23 de Julho

Autoriza o Governo a estabelecer o regime contra-ordenacional aplicável à violação do exclusivo de exploração de apostas mútuas hípicas.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 14/92 1992-07-23

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de punir com coima até 50000000$00 a violação, por pessoas singulares ou colectivas, do exclusivo de exploração das apostas mútuas hípicas, nomeadamente mediante a venda, distribuição ou publicitação de bilhetes de concursos estrangeiros, bem como a promoção, organização ou exploração de outros concursos de apostas mútuas hípicas, incluindo a emissão, a distribuição ou a venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da sua realização.

Lei 14/92 1992-07-23

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias.

Aprovada em 24 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 2 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 4 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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