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Decreto n.º 46476

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto 46476 1965-08-09

Decreto n.º 46476

Convindo introduzir no Regulamento da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, aprovado pelo Decreto n.º 32946, de 3 de Agosto de 1943, algumas alterações aconselhadas pela experiência, enquanto se não ultima a reforma geral do Ministério da Educação Nacional, em estudo;

Convindo aproveitar a oportunidade para actualizar a redacção de certas disposições do mesmo regulamento, em conformidade com a evolução legislativa posterior;

Convindo ainda adoptar algumas disposições sobre matérias afins;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46476 1965-08-09

São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Decreto n.º 32946, de 3 de Agosto de 1943

Decreto 46476 1965-08-09

Os vogais referidos nos §§ 1.º e 2.º dos artigos 9.º, 11.º e 13.º do Decreto n.º 32946, de 3 de Agosto de 1943, serão designados por um período de dois anos, renovável por períodos de igual duração.

Decreto 46476 1965-08-09

Independentemente do período de duração dos seus mandatos, os corpos gerentes dos clube seu exercício no começo do ano civil ou no começo da época de uma das modalidades em que participem em provas oficiais, conforme nos estatutos dos mesmos clubes se estabelecer.

§ 1.º Os corpos gerentes dos restantes organismos desportivos iniciarão o seu exercício no começo das épocas das respectivas modalidades.

§ 2.º Os mandatos dos corpos gerentes das federações e associações têm a duração de um ano. Quanto aos mandatos em curso à data da entrada em vigor do presente decreto e com duração estatutária superior a um ano, considerar-se-ão extintos no termo do primeiro ano ou, se este já estiver excedido, no termo do segundo.

§ 3.º Nos corpos gerentes das federações só pode figurar, em cada mandato, o máximo de um terço dos indivíduos que exerceram o mandato anterior, ainda que se trate de cargos diversos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.

Decreto 46476 1965-08-09

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12.º Exercer as demais actividades que lhe forem determinadas dentro da sua competência técnica, nomeadamente nos estabelecimentos de ensino de educação física pelo que respeita aos serviços de medicina desportiva.

Decreto 46476 1965-08-09

O director-geral poderá determinar que as funções atribuías no artigo anterior aos médicos dos desportos sejam desempenhadas pelos médicos escolares em acumulação com as próprias.

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Decreto 46476 1965-08-09

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c) Um médico dos serviços de medicina desportiva da Organização Nacional Mocidade Portuguesa;

d) Um médico dos centros de medicina desportiva reconhecidos pelo Ministério da Educação Nacional;

e) [Antiga alínea d)].

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Decreto 46476 1965-08-09

Os delegados regionais ou locais são livremente nomeados pelo Ministro da Educação Nacional, sobre proposta do director-geral, pelo período de dois anos.

§ único. Os referidos delegados podem ser reconduzidos uma ou mais vezes, por iguais períodos, e livremente exonerados em qualquer momento, e exercem gratuitamente as suas funções.

Decreto 46476 1965-08-09

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2.º Promover por todos os meios ao seu alcance, incluindo a imprensa e a radiodifusão e radiotelevisão, a divulgação do gosto pelas práticas gimno-desportivas e propor à Direcção-Geral as providências que para este fim entenderem convenientes.

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Decreto 46476 1965-08-09

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§ 1.º As associações e as federações terão ainda, obrigatoriamente, um conselho técnico e um conselho jurisdicional, este constituído na sua maioria por licenciados em Direito.

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Decreto 46476 1965-08-09

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§ 1.º A eleição dos corpos gerentes dos organismos desportivos está sujeita a homologação do Ministro da Educação Nacional e só produz efeito depois de publicada no Diário do Governo a declaração de essa homologação haver sido concedida.

§ 2.º Pode, porém, o Ministro autorizar a entrada em exercício, a título provisório e precário, dos indivíduos eleitos, antes ainda de feita a referida publicação. Aquele ou aqueles cuja eleição não vier a ser homologada deverão cessar o exercício logo que tal facto for comunicado pela Direcção-Geral ao respectivo organismo.

§ 3.º A competência para conceder a homologação ou a autorização previstas nos parágrafos anteriores pode ser delegada no director-geral; mas só o Ministro poderá exarar despacho de não-homologação ou retirar a homologação concedida.

§ 4.º (Correspondente ao antigo § 2.º).

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Decreto 46476 1965-08-09

O Fundo de Auxílio a Organismos Desportivos continuará a reger-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 35992 e 42085, respectivamente de 23 de Novembro de 1946 e de 3 de Janeiro de 1959.

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Decreto 46476 1965-08-09

As federações e associações devem submeter à aprovação da Direcção-Geral, até dez dias antes do início da época desportiva, os calendários das provas oficiais e, até à antevéspera de cada uma destas, o respectivo programa, com indicação dos locais e horários das competições a realizar.

§ único. Serão entregues aos organismos desportivos (duplicados dos programas aprovados, devidamente autenticados pelo director-geral, para efeito de visto da Inspecção dos Espectáculos.

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Decreto 46476 1965-08-09

É reservada à Mocidade Portuguesa a organização de competições desportivas escolares, com excepção das realizadas no âmbito do ensino superior.

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Decreto 46476 1965-08-09

São condições para a obtenção da licença a que se refere o artigo anterior

a) Ter, pelo menos, 16 anos de idade;

b) Possuir a necessária aptidão física, comprovada por um centro de medicina desportiva reconhecido pela Direcção-Geral, ou atestada por um médico do respectivo organismo desportivo quando, por motivos ponderosos, a Direcção-Geral dispensar o parecer de um centro;

§ 1.º O Ministro pode autorizar a concessão de licença a indivíduos com menos de 16 anos, mediante parecer favorável dos serviços de educação física da Organização Nacional Mocidade Portuguesa ou Mocidade Portuguesa Feminina e proposta da Direcção-Geral, devendo ser rigorosamente observadas as prescrições disciplinares e médicas estabelecidas no despacho de autorização.

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Decreto 46476 1965-08-09

As condições de inscrição de estrangeiros para a disputa de competições oficiais ou particulares serão as estabelecidas pelas respectivas federações, com a aprovação do Ministro da Educação Nacional.

§ 1.º Nas provas de equipa o número de jogadores estrangeiros não poderá ultrapassar um terço do total.

§ 2.º Exceptuam-se, a partir da época de 1967-1968, inclusive, as provas de equipa disputadas nas modalidades abertas aos praticantes não amadores e profissionais, porque, nessas, cada clube apenas poderá utilizar um estrangeiro em cada jogo ou competição.

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Decreto 46476 1965-08-09

O desportista que alguma vez tenha estado inscrito como representante de um clube para a disputa de competições oficiais só poderá mudar de clube depois a isso autorizado pela respectiva federação, observadas as disposições regulamentares estabelecidas de acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45750, de 3 de Junho de 1964.

(Eliminados os parágrafos).

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Decreto 46476 1965-08-09

As comissões centrais funcionam junto da respectiva federação e são compostas de um presidente, escolhido pelo director-geral, e do número de vogais fixado nos respectivos estatutos ou regulamentos, onde se estabelecerá também o modo da sua designação.

§ único. Aos referidos vogais é aplicável o disposto no § 1.º do artigo 26.º

Decreto 46476 1965-08-09

As comissões centrais podem exercer a sua actividade através de comissões distritais que funcionem junto das respectivas associações e são compostas de um presidente, escolhido pelo director-geral, e do número de vogais fixado nos respectivos estatutos ou regulamentos, onde se estabelecerá também o modo da sua designação.

§ único. Aos referidos vogais é aplicável o disposto no § 1.º do artigo 25.º

Decreto 46476 1965-08-09

O Ministro da Educação Nacional fixará em portaria as pessoas com acesso a todos os recintos desportivos do território metropolitano e as condições desse acesso.

(Eliminado o parágrafo).

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