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Despacho Ministerial

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Despacho Ministerial 1965-08-09

Despacho ministerial

Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e tendo em atenção o disposto nos artigos 1.º, 2.º, alíneas a) e b), e 6.º, alínea b), da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45986, é constituída transitoriamente a servidão militar a favor das instalações da extinta bateria do Carrascal, adaptadas a paiol, destinado a armazenar substâncias explosivas, a cargo do actual Depósito Geral de Material de Engenharia, nos termos seguintes

I) A servidão abrange duas zonas de segurança: A primeira, limitada interiormente pela vedação do paiol e exteriormente por um polígono traçado paralelamente ao seu limite interior e dele distante 50 m.

A segunda, limitada interiormente pelo limite exterior da primeira zona de segurança e exteriormente por um polígono traçado paralelamente ao seu limite interior e dele distante 450 m.

II) Nestas duas zonas de segurança são proibidos, sem licença da autoridade militar competente, os trabalhos ou actividades seguintes

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Fazer escavações ou aterros que de alguma maneira alterem a configuração do solo;

c) Fazer passar ou deixar permanecer, seja a que título for, substâncias explosivas ou inflamáveis;

d) Explorar pedreiras e, bem assim, barreiras, saibreiras ou areeiros;

e) Construir poços, depósitos, minas e galerias, seja qual for o fim a que se destinem;

f) Fazer deflagrar substâncias explosivas.

III) Na primeira zona de segurança é ainda proibido

a) Estabelecer fornos, forjas e máquinas de qualquer natureza, mesmo móveis, que possam ser causa de incêndios e conservar ou fazer transitar quaisquer máquinas que possam conduzir ao mesmo resultado;

b) Conservar os terrenos com mato;

c) Fumar, provocar a ignição de quaisquer materiais ou praticar algum acto susceptível de causar a inflamação ou explosão das substâncias existentes nas instalações militares.

IV) A licença para a execução desses trabalhos ou actividades é da competência do Governo Militar de Lisboa, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

V) A ordem para a demolição de obras feitas ilegalmente e a aplicação administrativa de multas pelas infracções são da competência do Serviço de Fortificações e Obras Militares do Governo Militar de Lisboa.

VI) Das decisões tomadas pelo governador militar cabe recurso hierárquico para o Ministro do Exército; das decisões tomadas pelo chefe do Serviço de Fortificações e Obras Militares cabe recurso hierárquico para o governador militar.

VII) A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão e das condições impostas nas licenças compete ao Serviço de Fortificações e Obras Militares do Governo Militar de Lisboa, bem como ao comando do estabelecimento em que o paiol se encontra integrado, o qual a poderá exercer por delegados seus.

VIII) As zonas indicadas no n.º I) serão demarcadas nas cartas militares de Portugal n.os 430 e 431 (escala 1/25000) dos Serviços Cartográficos do Exército, tirando-se oito colecções com a classificação de «Confidencial» e destinadas

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Comissão Superior de Fortificações;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma à Direcção do Serviço de Material;

Uma ao Governo Militar de Lisboa;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Uma ao Ministério do Interior.

Presidência do Conselho e Ministério do Exército, 5 de Agosto de 1965. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

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