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Portaria n.º 21462

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 21462 1965-08-11

Portaria n.º 21462

O acesso dos magistrados judiciais e do Ministério Público é regulado de forma especial relativamente aos quadros dos funcionários públicos do ultramar em geral.

Tal condicionalismo reflecte-se nos critérios que devem ser seguidos para a fixação da antiguidade, mormente quando aqueles magistrados tenham sido abrangidos no mesmo movimento.

Porque o artigo 150.º do Estatuto Judiciário da metrópole, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, preenche as solicitações derivadas do aludido condicionalismo, entende-se aplicá-lo ao ultramar, com as alterações que as categorias existentes na hierarquia judiciária ultramarina implicam.

Nestes termos, e usando da competência prevista na base LXXXIII, circunstância III, da Lei Orgânica do Ultramar Português

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que seja aplicado em todas as províncias ultramarinas o artigo 150.º do Estatuto Judiciário da metrópole, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, com a seguinte redacção

Portaria 21462 1965-08-11

Quando dois ou mais magistrados judiciais ou do Ministério Público tiverem, pela data de publicação das respectivas portarias e da posse no prazo legal, a mesma antiguidade, observar-se-á o seguinte

a) Em relação aos juízes de 2.ª instância, deve atender-se à antiguidade que tiverem na categoria anterior, salvo se o lugar que nesta tinham houver sido alterado pelo Conselho Superior Judiciário do Ultramar na graduação para a promoção, caso em que se atende à ordem da graduação;

b) Em relação aos juízes de 1.ª instância, a antiguidade é regulada segundo a ordem de graduação feita pelo Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 21.º da Organização Judiciária do Ultramar;

c) No que respeita aos delegados, atender-se-á ao tempo de serviço prestado como funcionários de outros quadros, e, em seguida, à idade.

Ministério do Ultramar, 11 de Agosto de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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