Decreto n.º 46468
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto n.º 46468
Considerando a necessidade de estabelecer a zona de segurança do Quartel dos Viriatos, situado na Avenida do Regimento de Infantaria n.º 14, freguesia do Coração de Jesus, concelho de Viseu;
Considerando o disposto nos artigos 1.º e 2.º, alíneas a) e b), e artigo 6.º, alínea b), da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
A área confinante com o Quartel dos Viriatos, situado no concelho de Viseu, que fica sujeita à servidão militar, é constituída
a) A norte, por uma linha paralela ao muro de vedação do aquartelamento situada a 200 m deste e correndo até à escarpa sul da Quinta do Couro (cota 98);
b) A nordeste, por uma linha paralela ao muro de vedação do quartel, a 200 m deste, desde a escarpa sul da Quinta do Couro até ao portão principal de acesso à Quinta da Bela Vista;
c) A leste, por um alinhamento recto desde o portão de acesso à Quinta da Bela Vista até um ponto (A) situado à cota 87,5, a 200 m do muro nascente do aquartelamento, no prolongamento sul do quartel;
d) A sueste, por um alinhamento recto desde o ponto (A), atrás mencionado, até ao ponto (B), situado no alinhamento sul e a 100 m a leste da estrada nacional n.º 49;
e) A sul, por uma linha paralela ao muro da vedação do quartel e dele distante 100 m desde o ponto (B), atrás mencionado, até ao muro de vedação da Quinta do Dr. Afonso Henrique de Melo;
f) A oeste, por uma linha seguindo o muro de vedação da Quinta do Dr. Afonso Henrique de Melo numa extensão de 50 m para norte e daqui partindo em alinhamento recto até ao caminho da Quinta de Trancoselos num ponto a 100 m do muro de vedação do quartel e continuando paralela a este muro até encontrar o limite norte.
Na área definida no artigo anterior é proibida a execução, sem licença da autoridade militar competente, dos trabalhos ou actividades seguintes
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas ou ampliar os edifícios existentes com mais andares ou terraços acessíveis;
b) Fazer escavações ou aterros que de alguma forma alterem a configuração do solo;
c) Estabelecer depósitos de substâncias explosivas ou inflamáveis;
d) Instalar cabos de energia eléctrica aéreos ou subterrâneos;
e) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações ou a execução das missões que competem às forças armadas.
A zona indicada no artigo 1.º deste decreto será demarcada numa planta na escala 1/5000, tirando-se sete exemplares que se destinam
Um ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Um ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Um à Comissão Superior de Fortificações;
Um à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Um ao Comando da 2.º Região Militar;
Um ao Ministério do Interior;
Um ao Ministério das Obras Públicas.
Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que neste decreto se faz referência.
A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas são da competência do Serviço de Fortificações e Obras Militares, através da sua Repartição do Património e das respectivas delegações.
Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso hierárquico para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso hierárquico para o comandante da respectiva região militar.
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes às servidões referidas nos artigos anteriores, bem como do cumprimento das condições impostas nas licenças para a execução de quaisquer trabalhos ou actividades, compete ao Serviço de Fortificações e Obras Militares, bem como ao comandante da unidade.
Qualquer destas entidades pode proceder à fiscalização por intermédio de delegados seus.
§ único. Verificada qualquer infracção, deve o facto ser imediatamente comunicado à entidade competente para se pôr em prática as sanções e os meios de repressão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.