Decreto n.º 46466
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto n.º 46466
Considerando a necessidade de estabelecer a zona de segurança do quartel do Viso, freguesia de Ramalde, na cidade do Porto;
Considerando o disposto nos artigos 1.º e 2.º, alíneas a) e b), e artigo 6.º, alínea b), da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
A faixa confinante com o quartel do Viso, situado na freguesia de Ramalde, concelho do Porto, que fica sujeita a servidão militar, é constituída por duas zonas de segurança
1.ª zona: limitada interiormente pelo muro de vedação do quartel e exteriormente pelas seguintes referências: a nordeste e noroeste, pela estrada de circunvalação; a sudeste, pela Rua de 14 de Agosto; a sudoeste, por uma linha paralela ao muro de vedação do quartel e dele distante 35 m.
2.ª zona: limitada interiormente pelo perímetro exterior da 1.ª zona e exteriormente por um polígono traçado paralelamente ao muro de vedação do quartel e dele distante 100 m.
Na 1.ª zona é expressamente proibido
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou ampliar as existentes com mais andares ou terraços acessíveis;
b) Estabelecer depósitos de substâncias explosivas ou inflamáveis.
Na 2.ª zona é proibida a execução, sem licença da autoridade militar competente, dos trabalhos ou actividades seguintes
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou ampliar as existentes com mais andares ou terraços acessíveis;
b) Fazer escavações ou aterros que de alguma forma alterem a configuração do solo;
c) Estabelecer depósitos de substâncias explosivas ou inflamáveis;
d) Instalar cabos de energia eléctrica, aéreos ou subterrâneos;
e) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações ou a execução das missões que competem às forças armadas.
As zonas indicadas no artigo 1.º deste decreto serão demarcadas numa planta na escala de 1/5000, tirandos-se sete exemplares, que se destinam
Um ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Um ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Um à Comissão Superior de Fortificações;
Um à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Um ao Comando da 1.ª Região Militar;
Um ao Ministério das Obras Públicas;
Um ao Ministério do Interior.
Ao Comando da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que neste decreto se faz referência.
A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas são da competência do Serviço de Fortificações e Obras Militares, através da sua Repartição do Património e das respectivas delegações.
Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso hierárquico para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo 6.º cabe recurso hierárquico para o comando da respectiva região militar.
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes às servidões referidas nos artigos anteriores, bem como o cumprimento das condições impostas nas licenças para execução de quaisquer trabalhos ou actividades, compete ao Serviço de Fortificações e Obras Militares, bem como ao comandante da unidade.
Qualquer destas entidades pode proceder à fiscalização por intermédio de delegados seus.
§ único. Verificada qualquer infracção, deve o facto ser imediatamente comunicado à entidade competente para pôr em prática as sanções e os meios de repressão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.