Legislator Case Law & Legislation
292498 PT

Decreto Regulamentar n.º 17/92

38 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (38)

Statutory Text (38 Articles)

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Decreto Regulamentar n.º 17/92

de 22 de Julho

Enunciada a estrutura orgânica e os principais serviços do Centro Nacional de Pensões, através do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, impõe-se, nos termos do seu artigo 19.º, proceder à sua regulamentação por forma a permitir o seu normal funcionamento.

Na prossecução deste objectivo procurou-se dotar o Centro Nacional de Pensões não só de uma estrutura flexível e eficaz mas também de um quadro de pessoal que identificasse as carreiras e categorias necessárias e adequadas à prossecução das respectivas atribuições.

As disposições do presente diploma reflectem, ainda, a preocupação de atender à especificidade dos serviços em termos de organização estrutural adequada às necessidades, no presente e a médio prazo.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Objectivo

O presente diploma regulamenta a estrutura orgânica e funcional do Centro Nacional de Pensões, adiante designado por CNP, e aprova o seu quadro do pessoal.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Serviços

O CNP dispõe dos seguintes serviços

a) Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal;

b) Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade;

c) Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Gestão;

d) Direcção de Serviços de Informática;

e) Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações;

f) Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos I;

g) Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos II;

h) Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos III;

i) Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos IV;

j) Divisão de Relações Públicas e Documentação;

l) Divisão de Auditoria;

m) Serviços de Tradução.

CAPÍTULO II

Organização e competências dos serviços

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal

A Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal compreende a Divisão de Gestão de Pessoal, a Repartição de Administração de Pessoal, a Repartição de Expediente e Arquvio, a Repartição de Aprovisionamento e Património e o Gabinete de Apoio Técnico.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Divisão de Gestão de Pessoal

Compete à Divisão de Gestão de Pessoal

a) Colaborar na definição da política de pessoal do CNP;

b) Criar e propor instrumentos de gestão dos recursos humanos, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso das relações de trabalho e um justo equilíbrio de interesses no seio do CNP;

c) Avaliar as necessidades de pessoal, em colaboração com os demais serviços, tendo em vista a melhor adequação dos trabalhadores aos respectivos postos de trabalho;

d) Elaborar o plano anual e de médio prazo de pessoal do CNP;

e) Pôr em execução o processo de avaliações de mérito e estudar e propor as medidas adequadas à sua aplicação eficiente;

f) Desenvolver as tarefas inerentes ao recrutamento e selecção de pessoal;

g) Garantir a aplicação das normas relativas ao trabalho e à condição profissional dos trabalhadores do CNP;

h) Elaborar o plano de formação de pessoal do CNP, avaliar os respectivos custos e definir, em colaboração com os demais serviços, a estrutura dos cursos a ministrar;

i) Programar e promover, em colaboração com as respectivas áreas, acções de formação a nível nacional no domínio das pensões.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Repartição de Administração de Pessoal

1 - Compete à Repartição de Administração de Pessoal

a) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores do CNP e constituir o correspondente ficheiro;

b) Desencadear os mecanismos relacionados com a admissão e alteração da situação profissional dos trabalhadores, instruindo e dando sequência aos respectivos processos;

c) Organizar os processos conducentes à atribuição de subsídios e prestações complementares aos trabalhadores do CNP e seus familiares;

d) Processar todas as remunerações, prestações complementares e subsídios devidos aos trabalhadores do CNP e seus familiares;

e) Proceder ao registo e controlo de faltas, licenças e férias dos trabalhadores do CNP;

f) Processar e controlar as prestações devidas aos trabalhadores no âmbito da ADSE;

g) Controlar o serviço do pessoal auxiliar.

2 - A Repartição de Administração de Pessoal compreende as Secções de Administração de Pessoal I e II e a Secção de Processamento de Remunerações.

3 - As competências atribuídas no n.º 1 à Repartição de Administração de Pessoal são distribuídas da seguinte forma

a) À Secção de Administração de Pessoal I, as referidas nas alíneas a) e b);

b) À Secção de Administração de Pessoal II, as referidas nas alíneas c), e), f) e g);

c) À Secção de Processamento de Remunerações, a referida na alínea d).

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Repartição de Expediente e Arquivo

1 - Compete à Repartição de Expediente e Arquivo

a) Assegurar a recepção e expedição de correio e encaminhá-lo para os respectivos destinatários;

b) Assegurar e controlar a recepção e envio de valores remetidos pelo correio;

c) Organizar e manter o arquivo geral do CNP;

d) Executar o expurgo de documentos de acordo com as normas estabelecidas e zelar pela segurança da sua inutilização;

e) Coordenar e controlar as acções de microfilmagem de documentos e zelar pela manutenção das microformas;

f) Assegurar e controlar a consulta dos arquivos à sua guarda.

2 - A Repartição de Expediente e Arquivo é constituída pelos Serviços de Microfilmagem e pelas Secções de Expediente I e II e de Arquivo.

3 - As competências atribuídas no n.º 1 à Repartição de Expediente e Arquivo são distribuídas da seguinte forma

a) Aos Serviços de Microfilmagem, as referidas nas alíneas d), e) e f);

b) Às Secções de Expediente I e II, as referidas nas alíneas a) e b);

c) À Secção de Arquivo, as referidas na alínea c).

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Repartição de Aprovisionamento e Património

1 - Compete à Repartição de Aprovisionamento e Património

a) Zelar pela conservação e manutenção do património do CNP;

b) Assegurar o bom funcionamento, a manutenção e a segurança das instalações e propor as reparações que se mostrem pertinentes;

c) Assegurar aos serviços o fornecimento do material de consumo corrente e dos bens duradouros necessários ao desempenho das suas funções;

d) Assegurar o serviço de compras e gerir as existências, procedendo a inventariações periódicas;

e) Gerir o parque de viaturas do CNP e coordenar o trabalho dos respectivos motoristas;

f) Controlar os seguros que venham a constituir-se para os bens patrimoniais do CNP;

g) Propor formas de assistência aos equipamentos e instalações e zelar pelo cumprimento dos contratos de assistência;

h) Organizar e manter actualizado o inventário do CNP;

i) Assegurar o serviço de telefones e comunicações internas e zelar pelo seu bom funcionamento;

j) Proceder às mudanças de instalações;

l) Controlar o serviço do pessoal operário;

m) Executar todas as tarefas de desenho, reprodução e duplicação de impressos;

n) Proceder ao corte, alceamento e encadernação de documentos;

o) Gerir o parque gráfico do CNP, por forma a obter o seu melhor aproveitamento.

2 - A Repartição de Aprovisionamento e Património compreende os Serviços Gráficos e as Secções de Aprovisionamento e de Património.

3 - As competências atribuídas no n.º 1 à Repartição de Aprovisionamento e património são distribuídas da seguinte forma

a) Aos Serviços Gráficos, as referidas nas alíneas m), n) e o);

b) À Secção de Aprovisionamento, as referidas nas alíneas c) e d);

c) A Secção de Património, as referidas nas alíneas a), b), e), f), g), h), i), J) e l).

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Gabinete de Apoio Técnico

Compete ao Gabinete de Apoio Técnico assegurar o apoio técnico aos projectos de obras de remodelação ou conservação de instalações, bem como colaborar nos estudos que com eles se relacionem.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade

A Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade compreende a Divisão de Gestão Financeira e de Contabilidade, os Serviços de Recuperação de Pretações Indevidas e os Serviços de Tesouraria.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Divisão de Gestão Financeira e de Contabilidade

Compete à Divisão de Gestão Financeira e de Contabilidade

a) Proceder à elaboração das propostas de orçamento do CNP, com base nos programas de actividade anuais;

b) Controlar a execução orçamental do CNP e apresentar ao conselho directivo informações periódicas sobre as disponibilidades financeiras e orçamentais;

c) Elaborar os planos financeiros e verificar a sua execução;

d) Elaborar o relatório do exercício e a conta anual;

e) Elaborar indicadores financeiros;

f) Controlar as disponibilidades financeiras do CNP e propor medidas relacionadas com a sua gestão;

g) Colaborar com outros serviços do CNP, ou de outras instituições, em acções tendentes a controlar processamentos indevidos de prestações;

h) Proceder ao registo contabilístico da actividade do CNP e à elaboração dos mapas contabilísticos adequados à correcta informação do conselho directivo;

i) Garantir a cobertura orçamental das despesas do CNP, em observância às regras legais;

j) Conferir, processar e liquidar as despesas de funcionamento do CNP e assegurar a sua realização;

l) Controlar o movimento de valores e comprovar os saldos das diversas contas;

m) Proceder à liquidação das prestações a cargo do CNP e assegurar os reembolsos a que houver lugar;

n) Manter actualizado o registo contabilístico do património do CNP;

o) Elaborar a conta de gerência, o balanço e as demais peças contabilísticas de encerramento de contas do CNP;

p) Elaborar mapas e documentos complementares de acordo com as determinações do Tribunal de Contas;

q) Emitir autorizações de recebimento e pagamento.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Serviços de Recuperação de Prestações Indevidas

Compete aos Serviços de Recuperação de Prestações Indevidas

a) Promover e controlar a recuperação de débitos, em colaboração com os demais serviços;

b) Tratar os vales devolvidos e desencadear as acções consequentes

c) Assegurar o reembolso de pensões;

d) Emitir certidões de dívida para efeitos judiciais.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Serviços de Tesouraria

Compete aos Serviços de Tesouraria

a) Efectuar os recebimentos e pagamentos;

b) Registar e conferir o movimento diário da tesouraria;

c) Controlar os saldos das contas bancárias;

d) Elaborar a folha diária de caixa;

e) Assegurar as ligações com as instituições bancárias.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Gestão

A Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Gestão compreende a Divisão de Organização, a Divisão de Planeamento e Gestão e o Núcleo de Tratamento da Informação.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Divisão de Organização

Compete à Divisão de Organização

a) Proceder à elaboração de estudos e pareceres sobre a estrutura orgânica do CNP, tendo em vista a permanente actualização e modernização dos serviços e métodos de trabalho;

b) Elaborar e propor medidas de racionalização de procedimentos e impressos e acompanhar o seu desenvolvimento;

c) Proceder a estudos de implantação de serviços e sua instalação;

d) Colaborar com os demais serviços na elaboração de regulamentos de carácter técnico e controlar a sua divulgação e adequada utilização;

e) Colaborar com os serviços de pessoal na organização e realização de acções de formação;

f) Propor acções de formação, a nível nacional, na área de pensões;

g) Colaborar no estudo de novas rotinas informáticas e acompanhar a sua aplicação.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Divisão de Planeamento e Gestão

Compete à Divisão de Planeamento e Gestão

a) Colaborar com os demais serviços do CNP e com outras instituições na criação de medidas preventivas tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações;

b) Elaborar estudos sobre o sector da segurança social, em particular nos domínios directamente relacionados com as acções do CNP;

c) Proceder à definição dos suportes estatísticos da actividade do CNP e dos centros regionais de segurança social no âmbito das prestações diferidas e proceder ao seu tratamento;

d) Propor o quadro de indicadores de gestão e proceder à análise sistemática dos resultados obtidos;

e) Efectuar a análise e estudo de regulamentos e acordos internacionais na área de actuação do CNP;

f) Coordenar a preparação dos planos e programas anuais e plurianuais e relatórios periódicos de actividade;

g) Elaborar o projecto de relatório anual;

h) Organizar e manter um sistema integrado de planeamento e gestão orçamental do CNP, em colaboração com a Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade;

i) Colaborar com os serviços de pessoal na estruturação e realização de cursos de formação.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Núcleo de Tratamento da Informação

1 - Compete ao Núcleo de Tratamento da Informação analisar e tratar as situações relacionadas com pensionistas que, pela sua natureza e dimensão, requeiram tratamento integrado e, em especial

a) Proceder à actualização de moradas e modos de pagamento no ficheiro de pensionistas;

b) Proceder ao levantamento da suspensão de pensões e outras prestações;

c) Realizar acções de identificação e comprovação dos direitos atribuídos;

d) Promover a análise global de ficheiros e proceder ao tratamento das informações recebidas;

e) Coordenar as acções de identificação dos trabalhadores portugueses na CEE;

f) Analisar e tratar volumes de correspondência devolvida;

g) Comunicar situações de processamento indevido de prestações.

2 - O Núcleo de Tratamento da Informação compreende as Secções de Tratamento da Informação I e II.

3 - Às Secções de Tratamento da Informação compete realizar as tarefas que decorrem do exercício das competências atribuídas ao Núcleo de Tratamento da Informação referidas no n.º 1.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Direcção dos Serviços de Informática

A Direcção dos Serviços de Informática compreende a Divisão de Análise e Desenvolvimento de Aplicações, a Divisão de Apoio e Exploração e a Secção de Apoio Documental.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Divisão de Análise e Desenvolvimento de Aplicações

Compete à Divisão de Análise e Desenvolvimento de Aplicações

a) Conceber projectos de desenvolvimento informático no âmbito do CNP ou do sector da segurança social;

b) Proceder aos estudos de análise, programação e testagem relativos a todos os projectos informáticos a desenvolver;

c) Acompanhar e apoiar a utilização da microinformática no CNP;

d) Preparar os manuais do utilizador;

e) Participar e promover, em colaboração com os serviços de pessoal, acções de formação no domínio da informática.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Divisão de Apoio e Exploração

Compete à Divisão de Apoio e Exploração

a) Garantir a execução e o controlo de qualidade dos trabalhos de processamento efectuados no sistema informático do CNP;

b) Acompanhar a evolução tecnológica nos domínios dos equipamentos e dos suportes lógicos e propor as aquisições destinadas a garantir a maior eficiência do sistema;

c) Garantir o funcionamento dos bancos nacionais de dados a cargo do CNP;

d) Colaborar na elaboração da documentação respeitante às diversas aplicações e na elaboração dos manuais do utilizador;

e) Garantir a segurança e privacidade da informação de que dispõe;

f) Estabelecer ligação com os utentes no que respeita às aplicações informáticas em regime normal de exploração;

g) Assegurar a gestão da rede informática de telecomunicações.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Secção de Apoio Documental

Compete à Secção de Apoio Documental

a) A recepção, a expedição e a distribuição de suportes informáticos;

b) A preparação da saída de informação em papel para expedição e operação dos respectivos equipamentos de corte, separação, intercalação e envelopagem;

c) O arquivo de documentação de controlo da exploração do sistema;

d) A gestão de consumíveis para informática e microinformática;

e) A destruição de documentação sensível e a operação dos equipamentos respectivos.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações

A Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações compreende o Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso e o Serviço de Contra-Ordenações.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso

Compete ao Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso

a) Representar o CNP em juízo sempre que de tal seja incumbido pelo conselho directivo;

b) Proceder ao estudo dos diplomas legais com incidência na actividade do CNP e promover a sua divulgação pelos serviços;

c) Emitir pareceres e informações, satisfazer consultas e elaborar estudos de natureza jurídica;

d) Instruir processos de inquérito, disciplinares ou outros na sequência de determinações do conselho directivo;

e) Elaborar minutas de escrituras, contratos e outros documentos de natureza legal;

f) Manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina com interesse para o CNP.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Serviço de Contra-Ordenações

Compete ao Serviço de Contra-Ordenações

a) Organizar e instruir os processos de contra-ordenações;

b) Elaborar a relação dos processos arquivados;

c) Propor a nomeação de defensor oficioso nos casos legalmente previstos;

d) Preparar os processos para decisão final, nomeadamente propondo aplicação de coimas nos termos legais;

e) Determinar o montante das custas dos processos;

f) Remeter os processos a tribunal, em caso de impugnação judicial de decisão de aplicação de coimas;

g) Representar o CNP em juízo quando ocorra a impugnação de decisão de aplicação de coimas;

h) Organizar e actualizar ficheiros;

i) Promover a emissão de orientações para os serviços que procedam a averiguações de infracções ou que, de qualquer modo, sejam chamados a colaborar;

j) Recolher e tratar os necessários dados estatísticos.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Direcções de serviços de benefícios diferidos

Cada uma das direcções de serviços de benefícios diferidos compreende quatro repartições, sendo três destinadas à área nacional e uma à área internacional.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Repartições de benefícios diferidos

1 - Compete às repartições de benefícios diferidos

a) Analisar e organizar os documentos conducentes à atribuição de prestações cujo diferimento esteja legalmente atribuído ao CNP, nos eventos de velhice, invalidez, morte e sobrevivência;

b) Desenvolver as tarefas inerentes à atribuição e cálculo de pensões unificadas;

c) Assegurar a aplicação das convenções e acordos internacionais em vigor;

d) Proceder à recolha de informações e documentos necessários à atribuição de prestações mediatas de segurança social, nos países com os quais exista convenção ou acordo, relativamente a beneficiários e seus familiares, com ou sem carreira de seguro em Portugal;

e) Proceder à emissão de formulários e certificados relativos à situação dos trabalhadores migrantes e seus familiares;

f) Promover a obtenção de peritagens médicas e informações de carácter administrativo, requeridas por instituições de países com os quais exista convenção ou acordo internacional;

g) Obter os dados necessários ao processamento dos benefícios diferidos e incluí-los no ficheiro de cálculo;

h) Deferir os requerimentos de atribuição de pensões e outras prestações, no âmbito das competências que lhes forem delegadas pelo conselho directivo;

i) Proceder à actualização do banco de dados de beneficiários e utentes e dos ficheiros de requerentes e pensionistas, na área da sua competência;

j) Solicitar, quando necessário, juntas médicas para verificação e confirmação dos condicionalismos legalmente exigíveis aos requerentes;

l) Obter, junto das entidades estrangeiras, os elementos necessários à compatibilização das pensões a cargo do CNP com as atribuídas pelos países com que existe convenção ou acordo;

m) Proceder à análise dos processos de revisão e acréscimo de prestações, com vista à sua correcção e actualização, bem como à alteração em ficheiro de pensionistas;

n) Verificar as situações de processamento indevido de prestações, e seu pagamento, e desencadear os mecanismos conducentes a reposição de valores devidos ao CNP através de comunicação à área financeira;

o) Comunicar ao serviço de contra-ordenações os ilícitos detectados.

2 - As repartições da área nacional compreendem quatro secções e as repartições da área internacional compreendem três secções.

3 - Compete às secções de benefícios diferidos da área nacional exercer os poderes referidos nas alíneas a), b), g), h), i), j), m), n) e o) do n.º 1, de acordo com as terminações numéricas que lhes forem atribuídas.

4 - Cabe às secções de benefícios diferidos da área internacional exercer todas as competências descritas no n.º 1, de acordo com as terminações numéricas que lhes forem atribuídas.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Divisão de Relações Públicas e Documentação

A Divisão de Relações Públicas e Documentação compreende um Gabinete de Relações Públicas e Documentação e quatro centros de atendimento de público.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Gabinete de Relações Públicas e Documentação

Compete ao Gabinete de Relações Públicas e Documentação

a) Acompanhar o funcionamento dos serviços na sua relação com o público, recolhendo o tipo de reclamações e de informações prestadas;

b) Estudar e propor os meios mais adequados de divulgação da informação relacionada com a actividade do CNP e do sector da segurança social;

c) Acompanhar a publicação de notícias sobre a acção do CNP e do sector da segurança social e divulgar pelos serviços sínteses das mesmas;

d) Desenvolver contactos com os meios de comunicação social, de acordo com as orientações que para cada caso lhe sejam transmitidas pelo conselho directivo;

e) Assegurar o serviço informativo telefónico - linha azul;

f) Proceder ao registo, catalogação e indexação das espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;

g) Efectuar a difusso interna da informação relativa às matérias de interesse para o CNP.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Centros de atendimento de público

1 - Compete aos centros de atendimento de público

a) Acolher, encaminhar e esclarecer as pessoas que se dirijam aos serviços;

b) Prestar informações orais e escritas a beneficiários, utentes e, de um modo geral, a quaisquer entidades públicas ou privadas.

2 - Cada centro de atendimento é chefiado por um chefe de secção.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Divisão de Auditoria

A Divisão de Auditoria funciona na dependência directa do conselho directivo.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Serviços de Tradução

Os Serviços de Tradução são constituídos pelo Núcleo de Tradução de Línguas Germânicas e pelo Núcleo de Tradução de Línguas Românicas.

CAPÍTULO III

Funcionamento dos serviços

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Articulação dos serviços

Os serviços do CNP articulam-se entre si por forma a prosseguirem as suas atribuições e a assegurarem a pronta satisfação dos direitos dos beneficiários.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Normas internes

As normas internas de funcionamento dos serviços serão definidas pelo conselho directivo, por sua iniciativa ou sob proposta dos respectivos responsáveis.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Coordenação de serviços

Os serviços referidos neste diploma a que não correspondam cargos de direcção ou chefia previstos na lei serão coordenados por funcionários com a formação adequada, a designar por deliberação do conselho directivo.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do CNP é o constante do anexo I a este diploma, dele fazendo parte integrante.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Regime de estágio

O estágio previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, para ingresso na carreira de operador de telecomunicações rege-se, enquanto não for publicado regulamento específico para as carreiras técnico-profissionais, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, sem prejuízo das seguintes regras

a) O curso de formação, que integrará o estágio, tem a duração de 360 horas;

b) A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço obtida durante o estágio.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Curso de formação

A estrutura do curso a que se referem o n.º 4 do artigo 25.º e o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, é a constante do anexo do presente diploma.

Decreto Regulamentar 17/92 1992-07-22

Descrição de conteúdos funcionais

1- Os conteúdos funcionais das carreiras de tradutor e de desenhador de artes gráficas e animação são os constantes do anexo III do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, o conteúdo da função de conferente é o constante do anexo IV do presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 1992.

Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 17 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Junho de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

ANEXO I

(ver documento original)

Pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril

Aplicação da Portaria n.º 820/89, de 15 de Setembro

(ver documento original)

ANEXO II

Formação dos operadores de telecomunicações

1.º módulo (duração 120 horas)

1.1 - Introdução à transmissão de dados

a) Conceitos básicos - bit, sinal digital, sinal de dados, velocidade de modulação, velocidade de sinalização;

b) O interesse de comunicação de dados;

c) Linhas dedicadas ou comutadas.

2.º módulo (duração 120 horas)

2.1 - A transmissão de dados em canal telefónico

a) Problemas na transmissão;

b) Modulação;

c) Características e parâmetros das linhas de transmissão;

d) Diagrama de «olho».

3.º módulo (duração 120 horas)

3.1 - Interface DTM-Modes

a) V. 24;

b) V. 25.

3.2 - Modes's

a) Funções fundamentais e auxiliares.

ANEXO III

Conteúdo funcional das carreiras

1 - Tradutor

Traduzir textos escritos em determinada língua para uma outra, respeitando o conteúdo e a forma literária;

Interpretar, verbalmente ou por escrito, intervenções faladas de uma ou mais línguas para outras em reuniões, conferências ou colóquios, respeitando o sentido exacto das intervenções;

Retroverter e redigir textos ou outros documentos;

Exercer funções de apoio ao pessoal dirigente, técnico superior e técnico.

2 - Desenhador de artes gráficas e animação

Executar ilustrações para livros, cartazes, anúncios, impressos ou brochuras;

Exercer e ou compor gráficos, maquetas, desenhos, mapas e outros trabalhos de artes gráficas relativas à área de actividade dos serviços a partir de elementos que lhe são fornecidos e segundo normas técnicas específicas;

Desenhar as letras para os textos que acompanham as ilustrações;

Proceder à ampliação ou redução de desenhos.

ANEXO IV

Conteúdo da função de conferente

Compete ao conferente o seguinte

Colaborar na elaboração de procedimentos de actuação uniforme e eficiente;

Examinar e conferir os elementos constantes nos processos, anotando as suas faltas ou anomalias, e providenciar pela sua correcção e tramitação;

Organizar ou compilar a legislação necessária ao desempenho da função;

Colaborar nas acções de formação interna e externa, área de pensões;

Colaborar nas alterações de rotinas de organização, com vista ao melhor funcionamento dos serviços e suas atribuições;

Controlar os dados introduzidos nos vários ficheiros informáticos;

Verificar se as orientações superiores são aplicadas com o indispensável grau de celeridade e correcção exigíveis.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →