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Despacho

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho 1965-08-13

Despacho

Considerando a necessidade de assegurar o escoamento das actuais existências de vinho ainda na posse da vinicultura; considerando ainda que as perspectivas da próxima colheita indicam que será inferior em volume à de 1963, julga-se conveniente não permitir qualquer redução nas existências mínimas a que são obrigados os armazenistas.

Assim, usando para o efeito da prerrogativa concedida pelo § único do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40036, de 18 de Janeiro de 1955, determina-se que seja suprimida a redução das existências mínimas, prevista no corpo do artigo 7.º daquele diploma, durante o período que medeia entre 1 de Setembro e 15 de Dezembro do ano corrente.

Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Agosto de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

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