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Decreto-Lei n.º 46496

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 46496 1965-08-18

Decreto-Lei n.º 46496

O Código da Contribuição Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1958, insere-se na orientação, comum aos demais diplomas tributários, de promover o aperfeiçoamento do sistema fiscal e a sua adaptação às técnicas modernas.

Mas, embora se justifique pela teoria financeira e pela prática legislativa de outros países, o imposto de indústria agrícola suscitou algumas observações e constitui fonte de dificuldades de aplicação, ainda não inteiramente removidas.

O problema é, com efeito, complexo e a própria análise das diferentes legislações revela a delicadeza da matéria e a diversidade de soluções adoptadas.

Na verdade, vários aspectos carecem de melhores esclarecimentos e, entre eles, o da simplificação do sistema, o da tributação dos rendimentos plurianuais e o da sua incidência no imposto complementar.

Há que reconhecer o apreciável esforço já realizado nesse sentido e os úteis resultados obtidos.

Mas, o carácter inovador do imposto e a ausência de experiência esclarecedora aconselham o reexame do problema e a ponderação dos novos aspectos suscitados pelas reclamações apresentadas.

Sem pôr em causa os princípios gerais do novo regime fiscal e o seu pensamento informador, afigura-se conveniente fazer preceder a aplicação do referido imposto dos estudos necessários à configuração definitiva da nova modalidade tributária. A suspensão, que parece impor-se, não oferece, aliás, relevante interesse financeiro, nem pelo número de contribuintes, nem pelo valor da matéria colectável, nem ainda pelo rendimento fiscal que permite arrecadar.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46496 1965-08-18

É suspensa a execução das disposições que regulam o imposto sobre a indústria agrícola, criado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963.

Decreto-Lei 46496 1965-08-18

Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências necessárias à execução do presente decreto-lei, nomeadamente no que respeita à garantia do equilíbrio das receitas que, em virtude do disposto no artigo anterior, deixam de ser cobradas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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