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Decreto n.º 46442

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 46442 1965-07-16

Decreto n.º 46442

Havendo necessidade de regulamentar a cobrança das derramas de que trata o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 46301, de 27 de Abril de 1965;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46442 1965-07-16

Para efeito do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 46301, de 27 de Abril de 1965, as câmaras municipais deverão apresentar até 31 de Março o seu pedido de autorização para lançamento das derramas e fixação das respectivas taxas, acompanhado de nota fundamentada quanto à taxa ou taxas propostas.

§ 1.º Os pedidos serão dirigidos ao Ministro das Finanças e remetidos por intermédio da Direcção-Geral dos Hospitais, que os enviará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até 30 de Abril, acompanhados da informação sobre o montante dos encargos que a derrama se destina a cobrir.

§ 2.º Da decisão a proferir no Ministério das Finanças até 30 de Junho, com base em parecer da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, será dado conhecimento à câmara interessada, à Direcção-Geral dos Hospitais e à respectiva direcção de finanças.

Decreto 46442 1965-07-16

A cobrança das derramas será feita juntamente com a dos adicionais às contribuições gerais do Estado a que se refere o artigo 705.º do Código Administrativo, quando as câmaras municipais assim o solicitem ao director de finanças do seu distrito até 15 de Julho do ano anterior àquele em que é de proceder à cobrança.

Decreto 46442 1965-07-16

As disposições dos artigos antecedentes aplicam-se igualmente ao lançamento de derramas estabelecidas na lei para outros fins assistenciais, dispensando-se, em tais casos, a intervenção da Direcção-Geral dos Hospitais.

Decreto 46442 1965-07-16

Quando a solicitação do lançamento da derrama não for feita no prazo estabelecido no artigo 1.º, a cobrança será feita pela câmara interessada com base nos elementos que pode mandar colher por funcionários seus na repartição de finanças.

Decreto 46442 1965-07-16

No decurso do corrente ano, os prazos indicados no artigo 1.º serão, respectivamente, 31 de Julho, 20 de Agosto e 20 de Setembro, e o prazo fixado no artigo 2.º será 30 de Setembro.

Decreto 46442 1965-07-16

Os pedidos de autorização para lançamento de derramas em 1966, já entrados na Inspecção-Geral de Finanças, serão remetidos à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dentro do prazo de dez dias, a contar da publicação do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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