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Decreto n.º 46440

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto 46440 1965-07-15

Decreto n.º 46440

Procedeu a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ao reconhecimento geral dos cursos de água tributários do rio Nabão, a seguir mencionados, bem como dos seus afluentes e subafluentes, situados na freguesia de Pelmá, do concelho de Alvaiázere

Ribeira do Cabeço da Aventeira;

Ribeiro das Levegadas;

Ribeiro do Vale dos Pardieiros;

Ribeiro da Barreada;

Ribeiro dos Areais;

Ribeiro das Rolas;

Ribeiro do Casalinho.

Todos estes cursos de água transportam apreciável volume de materiais sólidos, sulcando terrenos particulares onde deverão ser executados pelo Estado trabalhos de arborização previstos na parte final da base XIII da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938.

Nestes termos

Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46440 1965-07-15

São submetidos, por utilidade pública, ao regime florestal parcial os leitos, os taludes e os barrancos dos ribeiros mencionados no relatório deste diploma e os dos seus afluentes e subafluentes e, bem assim, uma faixa de terreno com a largura de 5 m para fora da aresta superior dos taludes, nos terrenos submetidos à cultura florestal, e de 1 m de largura, nos terrenos submetidos à cultura agrícola.

Decreto 46440 1965-07-15

As obras e plantações a executar dentro da zona submetida ao regime florestal serão custeadas pelas dotações orçamentais respectivas da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Decreto 46440 1965-07-15

A exploração dos povoamentos criados e a criar será regulada pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, atendendo ao fim principal da fixação do solo e aos legítimos interesses dos proprietários dos terrenos e dos serviços florestais.

Decreto 46440 1965-07-15

Ficam garantidos, sem prejuízo dos trabalhos de regularização ou do conveniente regime dos cursos de água, e devidamente regulamentados pelos serviços florestais, os direitos existentes do aproveitamento de águas para rega e das serventias indispensáveis para o trânsito de pessoas, veículos e gados.

Decreto 46440 1965-07-15

O corte do arvoredo, a roça de matos, o desvio de águas, o seu aproveitamento e quaisquer outros trabalhos nos terrenos sujeitos ao regime florestal só poderão ser efectuados com prévia autorização dos serviços florestais e mediante as instruções do pessoal florestal.

Decreto 46440 1965-07-15

As transgressões do disposto nos artigos anteriores são punidas, no caso de mutilação ou corte de árvores, com multa de 10$00 a 50$00 por cada árvore e, no caso de corte de arbustos, mato ou execução de trabalhos que possam facilitar a erosão, com a multa de 5$00 a 20$00 por cada metro quadrado ou fracção.

Decreto 46440 1965-07-15

A utilização de águas contra o disposto no artigo 4.º será punida com a multa de 50$00 a 200$00.

Decreto 46440 1965-07-15

A aplicação e cobrança das multas serão efectuadas nos termos da legislação vigente.

Decreto 46440 1965-07-15

Os proprietários dos terrenos limítrofes destes ribeiros não se poderão opor à passagem pelas suas propriedades do pessoal e dos materiais necessários à execução dos trabalhos e estudos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Domingos Rosado Vitória Pires.

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