Decreto n.º 46438
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto n.º 46438
Tornando-se necessário autorizar o Governo da província ultramarina da Guiné a alterar uma dotação do orçamento geral e o da província de Moçambique a conceder um subsídio extraordinário aos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones;
Havendo conveniência em ratificar algumas providências legislativas promulgadas na província de Angola;
Considerando a vantagem em se atender o pedido formulado pela Sociedade Comercial e Industrial de Moagem, S. A. R. L. (Socimol), com sede em Lourenço Marques, no sentido de lhe ser concedido o aval em duas operações de crédito que pretende realizar e de o Instituto dos Cereais de Moçambique comparticipar no capital social da mencionada empresa com uma importância não superior a 3000 contos;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
Fica o Governo da província da Guiné autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial de 2261788$00, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos, destinado a reforçar a verba do capítulo 1.º, artigo 3.º «Dívida da província - Amortização e juros das 1.ª e 2.ª semestralidades referentes ao empréstimo do II Plano de Fomento (Decreto-Lei n.º 43519, de 28 de Fevereiro de 1961)», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor.
Sem prejuízo das decisões que venham a ser proferidas pelos tribunais competentes em processos de recurso que estejam correndo seus termos à data da publicação deste decreto no Diário do Governo, consideram-se ratificadas, para todos os efeitos legais, as medidas legislativas promulgadas pelo Governo-Geral de Angola, alterando disposições do Decreto n.º 37215, de 16 de Dezembro de 1948.
É o Instituto dos Cereais de Moçambique autorizado a tomar as seguintes medidas
a) A comparticipar no capital social da Sociedade Comercial e Industrial de Moagem, S. A. R. L. (Socimol), com uma importância não superior a 3000 contos, nas condições que forem contratadas entre o mesmo Instituto e a sociedade;
b) A dar o seu aval, directamente ou por intermédio de institutos nacionais de crédito, até ao montante de 25000 contos, ao contrato de aquisição de equipamento a realizar entre a mencionada sociedade e a firma alemã MIAG - Mühlenbau und Industrie G. m. b. H.
Fica o Governo-Geral de Moçambique autorizado a dar o aval da província ao Montepio de Moçambique para um empréstimo até ao montante de 15000 contos a conceder pelo mesmo Montepio à Sociedade Comercial e Industrial de Moagem, S. A. R. L. (Socimol), destinado à construção das instalações industriais da referida sociedade.
§ único. Nos termos do artigo 878.º do Código Civil, a província gozará do privilégio, creditório sobre os bens mobiliários e imobiliários da mencionada sociedade, pelas importâncias que despender para cumprimento das responsabilidades assumidas por força do disposto no corpo do artigo.
Para os efeitos designados nos dois artigos antecedentes a Socimol comprometer-se-á a realizar, prévia e integralmente, capital liberado correspondente a um terço dos avales prestados, com a obrigação da sua elevação posterior, até ao mínimo de 20000 contos, segundo fórmula a fixar pelo Governo-Geral da província.
É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a conceder aos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones da província um subsídio extraordinário de 3856877$00, destinado a ocorrer ao aumento dos encargos resultantes da execução, no ano de 1964, do Decreto n.º 45605, de 9 de Março do mesmo ano.
§ único. Para execução do disposto no corpo deste artigo, fica o governador-geral de Moçambique autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, o competente crédito especial, em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província em vigor, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné, Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.