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Decreto n.º 46426

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto 46426 1965-07-09

Decreto n.º 46426

O desenvolvimento da indústria das pescas nas últimas décadas é mais um triunfo da organização corporativa das pescas.

No que respeita à pesca de arrasto, as estatísticas referentes a este sector de actividade económica revelam o longo caminho percorrido desde a publicação do Decreto n.º 29755, de 17 de Julho de 1939.

Uma modalidade de intervenção traduziu-se no apoio à constituição de empresas armadoras da pesca de arrasto convenientemente dimensionadas. Já em 1956, por este Ministério da Marinha, foram realçadas as razões financeiras, económicas e sociais que fundamentavam esta orientação.

O recurso ao crédito através do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, com as naturais exigências quanto à segurança dos empréstimos, e o interesse em salvaguardar as finalidades da estruturação do sector da pesca do arrasto ao serviço do bem comum justificam uma oportuna intervenção do Estado e da organização corporativa.

É dentro desta orientação que se inserem as disposições do presente decreto.

Aproveita-se ainda a oportunidade para pequenas alterações no que respeita a uma desejada eficiência no funcionamento do Grémio dos Armadores da Pesca de Arrasto.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46426 1965-07-09

São aplicáveis à Mútua dos Armadores da Pesca de Arrasto as disposições do artigo 23.º do Decreto n.º 29755, de 17 de Julho de 1939, com a redacção do Decreto n.º 36627, de 26 de Novembro de 1947, e do artigo 33.º daquele diploma.

Decreto 46426 1965-07-09

O Grémio dos Armadores da Pesca de Arrasto tem direito de opção, nos termos da legislação geral, quando uma sociedade armadora da pesca de arrasto, financiada pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, realize qualquer operação sobre acções próprias ou de qualquer empresa interessada na actividade da pesca.

§ 1.º Quando se trate de aumento de capital, esta opção só pode efectuar-se depois de os accionistas, querendo, terem exercido igual direito na proporção das acções que possuírem.

§ 2.º As deliberações da direcção do Grémio relativamente ao exercício do direito de preferência consagrado no corpo deste artigo necessitam, para se tornarem executórias, de confirmação do Ministro da Marinha.

Decreto 46426 1965-07-09

Os artigos 11.º, 13.º e 14.º do Decreto n.º 29755, de 17 de Julho de 1939, passam a ter a seguinte redacção

Decreto 46426 1965-07-09

A direcção do Grémio é composta de um presidente, um vice-presidente, dois vogais efectivos e dois vogais substitutos, todos reelegíveis e eleitos por triénios em reunião do conselho geral, podendo os substitutos, em caso de impedimento, mesmo temporário, daqueles, passar à efectividade sempre que a mesma direcção assim o delibere.

§ único. Um dos membros efectivos da direcção e um dos substitutos deverão representar os agremiados proprietários das embarcações com menos de 200 t de arqueação bruta.

...

Decreto 46426 1965-07-09

O presidente da direcção e o vice-presidente, quando o substitua, terão voto de qualidade.

Decreto 46426 1965-07-09

Para obrigar o Grémio é necessária a assinatura de dois membros da sua direcção.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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