Legislator Case Law & Legislation
292126 PT

Portaria n.º 727/92

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 727/92 1992-07-18

Portaria n.º 727/92

de 18 de Julho

O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 104/92, de 30 de Maio, que operou a transposição da Directiva do Conselho n.º 90/377/CEE, de 29 de Junho, remeteu para regulamentação por portaria do Ministro da Indústria e Energia a forma, o conteúdo e as demais características da informação a prestar pelas empresas fornecedoras de gás canalizado e de electricidade a consumidores finais da indústria.

Considerando que importa regulamentar a informação relativa ao fornecimento de gás canalizado

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 104/92, de 30 de Maio, o seguinte

1.º

Disposição geral

A informação relativa ao gás canalizado prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 104/92, de 30 de Maio, deve obedecer às disposições da presente portaria.

2.º

Organização da informação a fornecer

1 - Nas zonas ou regiões em que haja distribuição de gás natural e gás manufacturado a informação a que se refere o artigo anterior deverá ser enviada à Direcção-Geral de Energia por cada um daqueles tipos de gás.

2 - Se o consumo de um dos gases referidos no número anterior for inferior a 10% do consumo total de ambos, deverá apenas ser enviada informação relativa ao outro tipo de gás.

3.º

Informação do consumidor tipo

1 - Para efeitos da informação prevista neste diploma, os preços registados devem basear-se num sistema de consumidores tipo, definidos, basicamente, pelo nível e modulação (ou factor de carga) do respectivo consumo.

2 - Entende-se por modulação diária o número de dias necessário para atingir o consumo anual total com o débito diário máximo expresso por md = Qa/Qdmax e por modulação horária o número de horas necessário para atingir o consumo anual total com o débito horário máximo expresso por mh = Qa/Qhmax, sendo

Qa = volume anual de consumo;

Qdmax = débito diário máximo;

Qhmax = débito horário máximo.

3 - Os consumidores tipo a considerar são os definidos no quadro seguinte

(ver documento original)

4 - As empresas distribuidoras devem fornecer à Direcção-Geral de Energia, anualmente, informação sobre o número de consumidores de cada categoria definida no número anterior, bem como sobre o consumo anual total desses consumidores.

5 - Deverão ainda ser indicadas outras características que podem, eventualmente, intervir na fixação dos preços, nomeadamente a interruptibilidade, adoptando-se sempre solução verificada mais frequentemente na prática.

4.º

Informação sobre a composição dos preços

1 - A informação dos preços a fornecer à Direcção-Geral de Energia deve basear-se nas tarifas, contratos, condições e regras em vigor no início de cada período semestral, incluindo os eventuais descontos.

2 - Os preços devem incluir a quota de serviço/taxa fixa, bem como o custo do gás consumido, excluindo-se o custo inicial de ligação ao consumidor.

5.º

Aplicação de várias tarifas

1 - Na eventualidade da aplicação de várias tarifas, deve ser tomada em consideração a tarifa mais vantajosa para o consumidor, depois de eliminadas as tarifas que apenas são excepcionalmente utilizadas ou que se aplicam apenas a um número insignificante de consumidores.

2 - Se apenas existirem contratos especiais ou preços negociados livremente, deve ser tomado em consideração o preço mais frequentemente praticado.

6.º

Unidade de medida

1 - Os preços devem ser indicados por unidade física de gás, sendo a unidade de energia utilizada medida com base no poder calorífico superior, definido para a indústria do gás.

2 - Quando a unidade física de gás for expressa em metros cúbicos, deverá ser definido o seu conteúdo energético em Gj, kWh ou, até 1999, em th.

7.º

Níveis de preços

1 - Devem ser fornecidos dois níveis de preços em escudos

a) O preço sem taxas e impostos obtido directamente a partir das tarifas ou dos contratos;

b) O preço com taxas e impostos, com exclusão do IVA recuperável.

2 - Para efeitos do número anterior deverão ser indicados os métodos de cálculo das taxas e impostos aplicados à venda de gás ao consumidor.

8.º

Informação sobre o sistema de preços

A informação referida nos artigos anteriores deve ser complementada com uma descrição detalhada do sistema de preços aplicados aos consumidores com indicação de eventuais alterações ocorridas em relação à anterior informação fornecida à Direcção-Geral de Energia.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 22 de Junho de 1992.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →