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Despacho Normativo n.º 122/92

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Despacho Normativo 122/92 1992-07-18

Despacho Normativo n.º 122/92

Considerando o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, bem como o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte

1 - É aprovado o Regulamento de Estágios do Instituto do Emprego e Formação Profissional para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 16 de Junho de 1992. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António Morgado Pinto Cardoso.

ANEXO

Regulamento de Estágios do Instituto do Emprego e Formação Profissional

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos do estágio

Despacho Normativo 122/92 1992-07-18

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica do quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Despacho Normativo 122/92 1992-07-18

Relatório do estágio

1 - No prazo de 10 dias úteis a contar do final do estágio, cada estagiário procederá à apresentação ao júri do respectivo relatório, que versará essencialmente os temas abordadas no decorrer do estágio.

2 - O relatório é apreciado pelo júri que o discutirá com o estagiário, tendo em vista avaliar a experiência e conhecimentos profissionais adquiridos.

3 - A pontuação do relatório atribuída vai de 0 a 20 valores.

4 - O júri considerará como factores de ponderação obrigatória na avaliação do relatório do estágio a apresentação, a forma clara e correcta de expor, a capacidade de apreensão, análise e síntese, o seu conteúdo e estruturação, bem como a capacidade e facilidade de argumentação e discussão oral e escrita.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação final

Despacho Normativo 122/92 1992-07-18

Factores de avaliação

Na avaliação e classificação final será tomado em consideração o relatório apresentado pelo estagiário e a classificação obtida durante o decurso do período do estágio.

Despacho Normativo 122/92 1992-07-18

Classificação final

1 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, será atribuída uma classificação final.

2 - A classificação final a atribuir estará de acordo com as regras previstas na lei geral.

3 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.

Despacho Normativo 122/92 1992-07-18

Ordenação final

1 - A nota final obtida é o resultado da média aritmética simples ou ponderada das notas obtidas na classificação e no relatório de estágio.

2 - Os estagiários são ordenados pelo júri de acordo com a classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem classificação inferior a Bom (14 valores).

Despacho Normativo 122/92 1992-07-18

Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas sobre o assunto no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Despacho Normativo 122/92 1992-07-18

Objectivos do estágio

O estágio tem por fim transmitir aos estagiários os conhecimentos necessários à sua preparação e formação para o desempenho do cargo para que foram recrutados.

CAPÍTULO II

Plano dos estágios

Despacho Normativo 122/92 1992-07-18

Competência

Compete à Direcção de Serviços de Formação do Departamento dos Recursos Humanos do Instituto do Emprego e Formação Profissional a organização e elaboração do plano dos estágios.

Despacho Normativo 122/92 1992-07-18

Duração do estágio

O estágio terá a duração de 12 meses.

Despacho Normativo 122/92 1992-07-18

Júri do estádio

1 - O júri do estágio é constituído por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, nomeados para o efeito pela comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 - O júri integrará sempre, pelo menos um elemento da Direcção de Serviços de Formação do Departamento dos Recursos Humanos do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Despacho Normativo 122/92 1992-07-18

Programas do estágio

1 - O programa do estágio englobará uma fase de sensibilização e outra teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização destina-se sobretudo a transmitir aos estagiários uma ideia global dos serviços e, bem assim, do seu funcionamento e das atribuições que lhes são inerentes.

3 - A fase teórico-prática tem por fim adaptar os estagiários à função, proporcionando-lhes uma visão detalhada das acções a desenvolver, das metodologias de trabalho aconselháveis e da própria articulação com os demais serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional e outros.

4 - A organização do programa será coordenada pela Direcção de Serviços de Formação do Departamento dos Recursos Humanos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, competindo aos responsáveis dos serviços onde serão colocados os estagiários a apresentação das propostas dos projectos dos programas a desenvolver.

Despacho Normativo 122/92 1992-07-18

Matéria do estágio

A matéria do etágio abrangerá toda a área funcional para a qual o concurso foi aberto.

Despacho Normativo 122/92 1992-07-18

Coordenação, e orientação do estágio

1 - É atribuição do júri nomeado para o efeito a coordenação do estágio, em colaboração com os responsáveis pelos serviços matiz serão colocados os estagiários.

2 - Aos responsáveis pelos serviços onde os estagiários desenvolverão as suas actividades caberá a orientação do estágio, fornecer-lhes as informações adequadas, proceder às devidas correcções, avaliar os resultados decorrentes e atribuir-lhes a respectiva classificação.

3 - Emitidos pareceres pelos responsáveis dos serviços em questão, é da competência exclusiva do júri a atribuição da classificação final.

Despacho Normativo 122/92 1992-07-18

Frequência do estádio

1 - Os estagiários não podem exceder um número de ausências de 12 dias interpolados em cada período de seis meses de estágio.

2 - Os dias de ausência por gozo de férias a que o funcionário tiver direito não entram no cômputo das ausências referidas o número anterior.

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