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Decreto-Lei n.º 46463

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 46463 1965-07-30

Decreto-Lei n.º 46463

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46463 1965-07-30

As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46462, de hoje, devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Decreto-Lei 46463 1965-07-30

Em relação com o novo artigo 87.02.11 da pauta de importação, e de acordo com o disposto na alínea c) do parágrafo 6.º do anexo G à Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, o programa das reduções a efectuar até 30 de Junho de 1972 será o seguinte

Em 30 de Junho de 1966 - redução de 20 por cento;

Em 30 de Junho de 1963 - redução de 10 por cento;

Em 30 de Junho de 1970 - redução de 10 por cento;

Em 30 de Junho de 1972 - redução de 10 por cento.

§ único. A partir de 1 de Julho de 1973, os 50 por cento restantes serão eliminados por reduções sucessivas de forma tal que fiquem extintos antes de 1 de Janeiro de 1980.

Decreto-Lei 46463 1965-07-30

Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961, são introduzidas as seguintes alterações

a) O artigo 29.15.06 passa a 29.15.07, com a mesma redacção;

b) É introduzido o produto abrangido pelo seguinte artigo pautal

29.15.06 - Ácido fumárico.

Decreto-Lei 46463 1965-07-30

Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 46142, de 2 de Janeiro de 1965, são introduzidas as seguintes alterações

a) Os artigos 87.02.13 e 87.02.14 passam, respectivamente, a 87.02.14 e 87.02.15, com a mesma redacção;

b) Os artigos 87.02.11 e 87.02.12 passam, respectivamente, a 87.02.12 e 87.02.13, com a seguinte redacção

87.02 ...

De carga, com caixa basculante

De mais de 2500 kg de peso

12 ... Destinados exclusivamente a trabalhos em estaleiros ou semelhantes

Unidade - Quilograma.

Taxa pautal - $60.

Elemento protector - $12.

Taxas a cobrar a partir de 31 de Dezembro de 1964 - $48.

13 ... Destinados a outros usos

Unidade - Quilograma.

Taxa pautal - 10$00.

Elemento protector - 2$00.

Taxas a cobrar a partir de 31 de Dezembro de 1964 - 8$00.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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