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Decreto-Lei n.º 46457

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 46457 1965-07-27

Decreto-Lei n.º 46457

Foram considerados como próprios para a execução da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938, os terrenos baldios, com a área total de cerca de 5013 ha, situados na serra da Boalhosa e seus contrafortes, nas freguesias de Abedim e S. João da Portela, do concelho de Monção; Santo André da Portela, Padroso e Extremo, do concelho de Arcos de Valdevez; Padornelo, Formariz, Cossourado, Insalde, Mozelos, Ferreira, Porreiras e Linhares, do concelho de Paredes de Coura, e Fontoura, S. Pedro da Torre, Taião, Cerdal, Ganfei, Verdoejo, Sanfins, Gondomil e Boivão, do concelho de Valença, distrito de Viana do Castelo.

Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da citada lei;

Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46457 1965-07-27

São submetidos ao regime florestal parcial os terrenos baldios, com a área de cerca de 5013 ha, situados na serra da Boalhosa e seus contrafortes, nas freguesias de Abedim e S. João da Portela, do concelho de Monção; Santo André da Portela, Padroso e Extremo, do concelho de Arcos de Valdevez; Padornelo, Formariz, Cossourado, Insalde, Mozelos, Ferreira, Porreiras e Linhares, do concelho de Paredes de Coura, e Fontoura, S. Pedro da Torre, Taião, Cerdal, Ganfei, Verdoejo, Sanfins, Gondomil e Boivão, do concelho de Valença, distrito de Viana do Castelo.

Decreto-Lei 46457 1965-07-27

A arborização e exploração destes baldios efectuar-se-á por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos entre este e os corpos administrativos será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor atribuído aos terrenos, o qual foi arbitrado em 1100$00 por hectare.

Decreto-Lei 46457 1965-07-27

As matas já existentes nesta data serão exploradas sob a orientação técnica da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, não sendo permitido às autarquias abater arvoredo, resinar ou proceder a quaisquer actos de exploração das mesmas matas sem prévia homologação da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, cabendo aos respectivos corpos administrativos a comparticipação nos rendimentos que lhes forem devidos.

Decreto-Lei 46457 1965-07-27

Aos povos limítrofes é reconhecido, dentro deste perímetro florestal, sem prejuízo dos trabalhos que se efectuarem e segundo as prescrições a estabelecer, o direito de

a) Apascentação de gados;

b) Roçagem de matos e aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas;

c) Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;

d) Exploração de pedreiras e saibreiras;

e) Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;

f) Utilização de serventias indispensáveis ao trânsito de pessoas, veículos e gados nos caminhos existente, cujo traçado, no entanto, poderá ser alterado conforme se julgar conveniente.

Decreto-Lei 46457 1965-07-27

Serão devidamente acautelados os legítimos direitos de posse dos terrenos objecto de foros remidos e, bem assim, os direitos tradicionais sobre o arvoredo que vegeta nestes baldios e que na região se designam por «aforamentos do ar», ficando, no entanto, o seu reconhecimento dependente da aquiescência das autarquias locais, cabendo à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a prestação da assistência técnica e o exercício da polícia florestal.

Decreto-Lei 46457 1965-07-27

A fim de assegurarem a continuidade do perímetro e a rectificação das suas estremas poderão os serviços florestais, tendo em vista a eliminação dos prédios particulares que neles existam encravados

a) Propor às câmaras municipais a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios situados na periferia do perímetro;

b) Adquiri-los por compra ou expropriação, só podendo esta efectuar-se quando se não chegue a acordo quanto à aquisição por compra ou troca.

Decreto-Lei 46457 1965-07-27

Estes baldios ficam a constituir o perímetro florestal da Boalhosa.

Decreto-Lei 46457 1965-07-27

A arborização será levada a efeito em conformidade com o preceituado na Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires.

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