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Decreto n.º 46450

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 46450 1965-07-24

Decreto n.º 46450

Os ensaios a que se refere o Decreto n.º 45115, de 5 de Julho de 1963, permitem determinar a origem das deficiências do funcionamento das instalações de vapor e indicar os processos mais económicos de as corrigir. Calcula-se em cerca de 40000 contos anuais a economia resultante da aplicação do referido Decreto n.º 45115, uma vez concluída a inspecção das instalações.

A experiência colhida com os ensaios das instalações de vapor torna aconselhável submeter à verificação dos serviços competentes as características técnicas e económicas dos motores que consomem combustíveis e que em número de algumas dezenas de milhares são postos anualmente em serviço.

Para contrapartida das despesas com a assistência técnica e laboratorial, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 36934, de 24 de Junho de 1948, compete à Direcção-Geral dos Combustíveis, será cobrada dos importadores e dos fabricantes de motores a taxa fixada pelo presente diploma.

Nestes termos

De acordo com o artigo 2.º do Decreto n.º 4272, de 8 de Maio de 1918;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46450 1965-07-24

Os motores de combustão interna, motores de vapor ou outros que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, qualquer que seja o fim a que se destinem, não poderão ser postos em funcionamento sem que a respectiva marca, modelo e tipo de combustível tenham sido aprovados pela Direcção-Geral dos Combustíveis.

§ 1.º Para o efeito do determinado no corpo deste artigo, deverá ser entregue na Direcção-Geral dos Combustíveis pelos fabricantes ou importadores de motores toda a documentação técnica necessária à apreciação do assunto, incluindo protótipos para ensaio, quando for necessário.

§ 2.º Dos resultados dos ensaios será remetido um relatório aos interessados.

Decreto 46450 1965-07-24

Por cada motor será paga a quantia de 50$00 pelo fabricante ou importador respectivo, por meio de guia passada pela Direcção-Geral dos Combustíveis.

Decreto 46450 1965-07-24

As importâncias arrecadadas nos termos do artigo anterior serão escrituradas, em rubrica especial, no capítulo VIII do orçamento de receitas do Estado e servirão de contrapartida às despesas a realizar com a execução do presente diploma, através da dotação a inscrever no orçamento de despesa do Ministério da Economia.

Decreto 46450 1965-07-24

A infracção do disposto nos artigos 1.º e 2.º deste diploma será punida com a multa de 1000$00 por cada motor.

Decreto 46450 1965-07-24

Quando a multa não for paga no prazo fixado pela Direcção-Geral dos Combustíveis, esta promoverá a sua cobrança coerciva pelo processo das execuções fiscais, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963.

Decreto 46450 1965-07-24

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Rafael Amaro da Costa.

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