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Despacho Normativo n.º 207/91

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Despacho Normativo 207/91 1991-09-24

Despacho Normativo n.º 207/91

Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, o regime de transferência de verbas para as autarquias locais constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro, é aplicável a todas as eleições gerais, competindo aos Ministros das Finanças e da Administração Interna fixar, por despacho conjunto, os valores determinantes das parcelas x, y e z a que se refere o artigo 1.º deste último diploma, respeitando-se os critérios ali estabelecidos.

Assim, tendo sido fixado o dia 6 de Outubro próximo para a eleição dos deputados à Assembleia da República e havendo que concretizar com urgência a transferência de verbas em causa, por forma a facultar em tempo útil às autarquias locais os meios financeiros necessários para assegurar o normal desenvolvimento, a nível local, do referido processo eleitoral

Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, determina-se que a importância a transferir para cada município do continente e Regiões Autónomas para despesas a nível concelhio e de freguesias com a próxima eleição dos deputados à Assembleia da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro, aplicável por força do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, será a que resultar da soma das parcelas x, y e z a que se refere o artigo 1.º do primeiro dos referidos diplomas, consideradas as seguintes equivalências

x = 20000$00 (verba mínima por concelho);

y = 2$50 x número de eleitores inscritos no concelho;

z = 2500$00 x número de freguesias do concelho.

Ministérios das Finanças e da Administração Interna, 5 de Setembro de 1991. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Madureira, Secretário de Estado da Administração Interna.

Transferência de verbas a efectuar para as autarquias locais

Eleição da Assembleia da República - 1991

Mapa resumo por distrito e região autónoma

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