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Lei n.º 35/84

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 35/84 1984-12-21

Lei n.º 35/84

Autoriza o Governo a contrair empréstimos junto do Banco Europeu de Investimentos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 35/84 1984-12-21

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Europeu de Investimentos empréstimos e a realizar outras operações de crédito até ao montante de 150 milhões de Ecu, integrados no âmbito do prolongamento da ajuda financeira a Portugal.

2 - Os empréstimos a que se refere o número anterior destinar-se-ão ao financiamento de parte das construções da ponte ferroviária sobre o rio Douro, do troço Amarante-Campeã na estrada nacional Porto-Bragança (IP-4), bem como de outros projectos de infra-estruturas, designadamente nas áreas rodoviária, portuária e turística.

Lei 35/84 1984-12-21

As operações referidas no artigo 1.º obedecerão às condições oficialmente praticadas pelo Banco Europeu de Investimentos e serão aprovadas pelo Governo, através de resolução do Conselho de Ministros.

Lei 35/84 1984-12-21

1 - Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com entidades que venham a ser incumbidas da execução dos projectos financiados pelo BEI, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquela instituição financeira europeia.

2 - Compete ao Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegação, aprovar as condições dos empréstimos a que se refere a presente lei.

Lei 35/84 1984-12-21

O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento aprovado ao abrigo das autorizações constantes da presente lei.

Lei 35/84 1984-12-21

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de Dezembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 21 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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