Legislator Case Law & Legislation
291872 PT

Decreto-Lei n.º 392-A/84

11 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 392-A/84 1984-12-21

Decreto-Lei n.º 392-A/84

de 21 de Dezembro

A Lei n.º 34/84, de 5 de Dezembro, estabelece no artigo 3.º que o Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 37 milhões de contos para a realização de operações de crédito activas e a colocar no Banco de Portugal.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno até ao montante de 37 milhões de contos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 392-A/84 1984-12-21

O empréstimo interno amortizável autorizado pelo artigo 3.º da Lei n.º 34/84, de 5 de Dezembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 37 milhões de contos, e o seu produto destina-se à realização de operações de crédito activas.

Decreto-Lei 392-A/84 1984-12-21

A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Decreto-Lei 392-A/84 1984-12-21

1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.

2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Julho de 1985.

Decreto-Lei 392-A/84 1984-12-21

A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Julho de 1990.

Decreto-Lei 392-A/84 1984-12-21

Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 392-A/84 1984-12-21

Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Decreto-Lei 392-A/84 1984-12-21

A colocação total das obrigações deste empréstimo será feita no Banco de Portugal.

Decreto-Lei 392-A/84 1984-12-21

Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Decreto-Lei 392-A/84 1984-12-21

No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo.

Decreto-Lei 392-A/84 1984-12-21

Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →